DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO AUGUSTO DE LIMA FLORENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010534-21.2025.8.26.0521), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração o afastamento da aplicação obrigatória do exame criminológico, ao argumento de que não houve fundamentação adequada na exigência do exame criminológico e na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (fls. 2/13).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau que determinou a realização do exame criminológico, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINÓGICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.