DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de JOÃO PAULO LAUREANO LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.195277-6/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, custodiado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de maio de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a prisão era ilegal por carência de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. Argumentou que o recorrente seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa, tendo sido apreendida pequena quantidade de drogas, e que seria possível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), defendendo, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica.<br>Em suas razões recursais, a defesa reitera o pleito de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. Sustenta que a prisão preventiva se baseou, em suma, no fato de o recorrente responder a outro processo por tráfico de drogas, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema. Alega que a quantidade de droga apreendida (132,87g de crack e 19,71g de cocaína) é reduzida e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em casos de prisão preventiva por tráfico de drogas. Destaca que a prisão da coacusada, Jaqueline Aparecida da Silva, foi substituída por prisão domiciliar. A defesa argumenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que o recorrente, caso condenado, poderia ser beneficiado com o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), podendo iniciar a reprimenda em regime aberto.<br>A autoridade coatora informou que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput e 40, III, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, por entender que persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal. Reitera os fundamentos do acórdão recorrido ( fls.273-274).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem do Habeas Corpus por entender que estavam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de quantidade e variedade de drogas e apetrechos, evidenciando a gravidade concreta do crime.<br>A custódia cautelar do recorrente foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta.<br>O recorrente foi flagrado em atitude típica de tráfico de drogas, entregando duas pedras de crack a um indivíduo próximo a uma escola pública. Em sua residência, foram encontradas: 132,87g de crack e 19,71g de cocaína, além de apetrechos comumente utilizados para o tráfico, como embalagens para acondicionamento de cocaína, diversos telefones celulares e máquina de cartão de crédito/débito. A apreensão de diferentes tipos de entorpecentes e de objetos ligados à mercancia ilícita, como balanças, embalagens, ou, no caso, uma máquina de cartão de crédito/débito, é, na jurisprudência desta Corte, um dado concreto suficiente para indicar o envolvimento habitual e mais intenso do agente com o tráfico, o que por si só justifica a custódia para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem destacou que o recorrente já está sendo investigado por tráfico de drogas em outro processo, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, denota a contumácia delitiva e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>O pleito de revogação da prisão preventiva com base na expectativa de que, em caso de condenação, a pena aplicada será menos gravosa ou que será concedido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não pode ser acolhido em sede de habeas corpus. A aplicação do privilégio e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena dependem da análise completa das diretrizes legais (arts. 33 e 59 do CP e 33, § 4º, da Lei 11.343/06), que será feita na sentença, após a instrução processual. A análise da prisão cautelar é feita com base em seus próprios requisitos (art. 312 do CPP) e não por antecipação do mérito da ação penal.<br>Ressalto, ainda, que consta nos autos da ação penal originária, sentença penal condenatória contra o recorrente, prolatada em 27/09/2025, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,<br>O juiz negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ainda subsistiriam os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva.<br>Tendo em vista os fatos concretos que fundamentaram a manutenção da prisão preventiva (apreensão de variedade e quantidade de drogas, apetrechos, local próximo a escola e investigação por outro crime da mesma natureza), demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de elementos concretos do caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA