DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL CIPRIANO GALVÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVI- MENTO DO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso do Ministério Público contra sentença que, com base no artigo 386, VII, do CPP, absolveu o acusado da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se acerca da validade das provas colacionadas aos autos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, no que respeita ao crime de associação para a mercancia ilícita de entorpecentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese a convicção contrária do Magistra- do a quo, as declarações dos militares em Juízo apontam, sem sombra de dúvida, a ocorrência do crime de associação para a traficância, perpetrado pelo recorrido.<br>4. As circunstâncias dos fatos demonstram o ânimo associativo do apelado com os demais traficantes da região onde foi detido, vez que absolutamente clara a existência de vínculo permanente e estável entre eles, com a finalidade de praticarem o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas.<br>5. Segundo narraram os policiais militares, no dia, a equipe recebeu informação dando conta de que um grupo de elementos estava em uma via pública da Comunidade Gardênia Azul, comercializando dro- gas e, ao chegarem no local, os agentes da lei se depararam com cerca de dez elementos vendendo entorpecentes. Quando os indivíduos perceberam a presença da viatura, todos empreenderam fuga, mas o réu Gabriel foi detido com o material ilegal. A região onde ocorreram os fatos é dominada pela facção Comando Vermelho, conforme consta da prova oral.<br>6. O laudo pericial registra ter sido apreendido 180g de maconha acondicionados em 119 (cento e dezenove) tubos plásticos, 40g de cocaína distribuídos em 113 (cento e treze) sacos plásticos e 10g de cocaína em 78 (setenta e oito) embalagens plásticas, com as inscrições "CV".<br>7. A teor do artigo 59 do Código Penal, o fato de o réu integrar a facção criminosa Comando Vermelho evidencia que não se trata de associação simplória, extrapolando a normalidade do tipo. Circunstância que é apta a amparar a exasperação da pena-base em 1/6.<br>8. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sanção basilar do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, que resta definitiva, por ausência de outras causas modificativas a serem consideradas.<br>9. Importa destacar que as peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, aplicado na sentença, sobretudo com o advento da condenação no injusto de asso- ciação para o tráfico, requerida pelo órgão ministe- rial.<br>10. Somadas as reprimendas, por força do artigo 69 do CP, a pena final alcança 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.316 (mil, tre- zentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando-se o regime prisional fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva, mostrando-se válido o testemunho policial.<br>Legislação relevante citada: Artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Verbete sumular nº 70 do TJRJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: AR Esp 2441097/SP - Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 26/11/2024 - Data da Publicação/Fonte: D Je 04/12/2024." (e-STJ, fls. 18-20)<br>No recurso especial, a defesa apontou violação aos artigos 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal, sendo de rigor a absolvição do réu. Salientou que "a abordagem deu-se exclusivamente em razão do fato de o Recorrente estar em um local de tráfico, com pessoas desconhecidas ao redor, comprando drogas." (e-STJ, fl. 53)<br>Subsidiariamente, ostentou ofensa ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e argumenta, em suma, que não haveria provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto não comprovadas estabilidade e permanência do vínculo entre o réu e os supostos membros da organização criminosa.<br>Destacou que "nenhuma testemunha foi capaz de comprovar a constância e a perenidade do suposto elo entre a imputada e o tráfico local, nem mesmo o período de duração da aludida associação." (e-STJ, fl. 60)<br>Postulou, ainda, seja restabelecido o privilégio no tráfico reconhecido pelo Juízo sentenciante.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.87-94), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 108-124).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 389-397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva relativa à suposta nulidade da diligência policial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente; e nem poderia mesmo fazê-lo, já que apenas o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de impugnar a sentença e, na ocasião, buscou o aumento da pena do réu.<br>Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Nos autos em exame, também não pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>A propósito:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Por outro lado, observa-se a ilegalidade do acórdão recorrido no que tange à condenação do agravante pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação:<br>"Em que pese a convicção contrária do Magistrado a quo, as declarações dos militares em Juízo apontam, sem sombra de dúvida, a ocorrência do crime de associação para a traficância perpetrado pelo recorrido.<br>As circunstâncias dos fatos demonstram o ânimo associativo do apelado com os demais traficantes da região onde foi detido, vez que absolutamente clara a existência de vínculo permanente e estável entre eles, com a finalidade de praticarem o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas, numa região dominada pela facção Comando Vermelho, conforme consta da prova oral.<br>Segundo narraram os policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, no dia, a equipe recebeu informação dando conta de que um grupo de elementos estava em uma via pública da Comunidade Gardênia Azul, comercializando substâncias entorpecentes e, ao chegarem no local, os agentes da lei se depararam com cerca de dez elementos vendendo drogas. Quando os indivíduos perceberam a presença da viatura, todos empreenderam fuga, mas o réu Gabriel foi detido com a carga descrita.<br>Por sua vez, o laudo pericial registra ter sido apreendido 180g de maconha acondicionados em 119 (cento e dezenove) tubos plásticos, 40g de cocaína distribuídos em 113 (cento e treze) sacos plásticos e 10g de cocaína em 78 (setenta e oito) embalagens plásticas, ostentando as inscrições "CV".<br>Bom lembrar que é irrelevante mesurar o tempo de atividade ilícita, mas sim a intenção dos meliantes de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes.<br> .. <br>Desta feita, a materialidade e autoria delitivas estão demostradas pelo contexto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se suficiente para lastrear a condenação do apelado, na conduta descrita na denúncia." (e-STJ, fls. 25-27, destaquei)<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).<br>Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o recorrente e demais indivíduos supostamente integrantes de facção criminosa.<br>A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada no fato de o acusado ter sido preso em flagrante, em área dominada por facção criminosa, com drogas, após ser visto integrando um grupo que estaria supostamente comercializando entorpecentes.<br>Todavia, não há conjunto probatório que aponte a sua participação nas atividades criminosas habituais de facção criminosa. Ademais, o recorrente foi o único denunciado pelo delito de associação para o tráfico, embora o crime seja de concurso necessário.<br>Portanto, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - pluralidade de agentes -, tampouco de demonstração da estabilidade e permanência, a absolvição do recorrente quanto ao referido delito é medida que se impõe.<br>A seguir os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>" ..  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA<br>1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.<br>2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado."<br>(HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017).<br>"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>6. Ordem concedida para absolver o paciente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus concedido para: reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime inicial semiaberto. Extensão, de ofício, ao corréu."<br>(HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017).<br>Absolvido o réu pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a avaliação da possibilidade de reconhecimento do privilégio no tráfico.<br>Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Sobre o tema, o Juízo sentenciado havia reconhecido o benefício nos seguintes termos:<br>"* a quantidade e a variedade das drogas - 180g de maconha, 40g de cocaína e 10g de crack, conforme o laudo de fls. 35 - evidenciam que as drogas eram destinadas ao tráfico, impondo-se a condenação do réu.<br>* a FAC do réu, trazida a fls. 58, esclarece que ele é primário e tem bons antecedentes, nada impedindo que seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.<br>* quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11343/06, é forçoso reconhecer que não foi produzida qualquer prova nesse sentido.<br>* veja-se que, não obstante revelada a traficância, não veio qualquer prova do envolvimento duradouro do réu com o tráfico de drogas, muito menos veio aos autos alguma prova de seu vínculo com integrantes do Comando Vermelho.<br> .. <br>Passo a fixar a pena.<br>Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, verifico que a pena pode ser fixada no mínimo legal. A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não tem maus antecedentes, consoante a FAC de fls. 58. Inexiste elemento concreto desfavorável ao réu relativo à sua personalidade e à sua conduta social. As circunstâncias e as consequências do crime são ordinárias. O motivo do crime e o comportamento da vítima não impõem o aumento da pena. Por isso, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, a teor do art. 43, caput, da Lei 11343/06.<br>Considerando a inexistência de circunstância atenuante e considerando a inexistência de circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, a teor do art. 43, caput, da Lei 11343/06.<br>Considerando a existência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, e considerando a inexistência de causa de aumento de pena, reduzo a pena em 2/3, diante das circunstâncias noticiadas, as quais não impõem tratamento mais rigoroso. Por isso, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor mínimo unitário, a teor do art. 43, caput, da Lei 11343/06." (e-STJ, fls. 309-312, destaquei)<br>O Tribunal estadual, a seu turno, afastou o privilégio com base na condenação pela associação, havendo assentado o que se segue:<br>"Importa destacar que as peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, aplicada na sentença, sobretudo com o advento da condenação no injusto de associação para o tráfico, requerida pelo órgão ministerial." (e-STJ, fl. 28)<br>Na espécie, à  míngua  de  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  o restabelecimento  do  redutor  previsto no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  em  grau  máximo considerando a reduzida quantidade de droga apreendida.<br>Assim, restabeleço a sanção imposta pelo Juízo sentenciante, de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo unitário.<br>De ofício, saliento que o Acordo de Não Persecução Penal é instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), e se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>Como já destacado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade."<br>Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais.<br>Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pelo Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Segue a ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Miistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)<br>Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) há possibilidade de confissão por parte do acusado.<br>Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de absolver o ora agravante do delito de associação para o tráfico de drogas, e restabelecer o privilégio do tráfico, fixando sua sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena, consoante fixado pelo Juízo de 1º grau), mais pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo unitário. Determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA