DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, de fls. 831-835, opostos em face de decisão que julgou o recurso especial interposto pelo embargante, conforme fls. 820-824, o qual foi parcialmente conhecido e nesta extensão, foi-lhe negado o provimento.<br>O embargante aponta a ocorrência de vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração.<br>Requer "que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que este Ilmo. Ministro Relator saneie a omissão acima apontada analisando expressamente as Preliminares de NPJ arguidas pelo Embargante em suas razões recursais (fls. 672 - 718), e, se o caso, dê efeito modificativos aos presentes embargos para prover o REsp quanto ao ponto declarando-se a nulidade do acordão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos ao E. TJPR para que este se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas bem como para a para transcrição, no corpo do acórdão, das premissas fáticas relevantes, nos termos pleiteados nos Embargos de Declaração" (fl. 834).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos merecem prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na hipótese, o embargante, nas razões de seu recurso, alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que não se manifestara acerca de pontos relevantes para o deslinde da causa, notadamente no que diz respeito à ausência de controle da atividade policial, dos crimes de resistência e desacato e do crime de lesão corporal qualificada.<br>De fato, não houve o devido enfrentamento, o que exige a devida integração, o que passo a realizar.<br>Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.<br>I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.<br>II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023)<br>Na hipótese, assim se pronunciou a Corte de origem acerca dos pontos aduzidos pelo recorrente:<br>O delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, envolve a conduta de "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" em contexto de violência doméstica, ou seja, trata de lesão corporal " ..  praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código". O artigo 121, §2º-A, do Código Penal, por sua vez, estabelece que "há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher".  ..  Inicialmente, cumpre mencionar que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo a magistrada de piso valorado as provas colhidas e declinado as razões pelas quais entendeu pela condenação do acusado, não se sustentando a afirmação defensiva de que se deu mais crédito aos argumentos desfavoráveis ao réu. Em relação ao delito de lesão corporal qualificada, em que pesem os argumentos da defesa, tem-se que a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), termos de declaração da ofendida (mov. 1.10), laudo de lesões corporais (mov. 35.1) e oitiva da vítima em juízo (mov. 105.1). Restou incontroverso nos autos que o requerido estaria alterado e discutindo com seu irmão quando Eliane chegou em casa, após o culto na igreja. Nesse momento, a ofendida teria notado que o acusado havia quebrado o portão da residência, bem como o relógio de água, e percebeu o réu bastante alterado. Conforme se infere da prova testemunhal, ao ver a vítima chegar em casa, o réu agiu com violência contra ela, segurando-a com força pelos braços e agarrando-a pela gola da blusa, para impedir que se desvencilhasse e saísse do local. Destaque-se que, em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que estava bastante nervoso e "pode ser que tenha segurado ela com força". Não é crível a afirmação defensiva de que as lesões apresentadas pela vítima foram causadas de maneira culposa, pois foi a ofendida que, após conseguir se desvencilhar das investidas do acusado, procurou o batalhão da polícia militar para pedir auxílio, evidenciando que as ações do réu lhe causaram temor por sua integridade física. O relato da vítima da audiência, no sentido de que as lesões teriam sido provocadas "sem querer" pelo réu, deve ser recebido com cautela, na medida em que, naquele momento, o casal já havia se reconciliado e é compreensível que a ofendida tente aliviar a narrativa em favor do acusado. Na delegacia logo após os fatos, no entanto, a vítima havia descrito que o réu estava descontrolado, arrancou o portão da residência, foi "para cima" dela, agarrando seus braços, pressionando-a contra a parede e arranhando seu pescoço. Diante disso, não é verossímil que o acusado, que admitiu que se encontrava bastante nervoso, tenha apenas "puxado" a vítima para que ela conversasse com seu irmão. Ainda que a intenção do réu fosse a de pedir para que a ofendida conversasse com seu irmão, não havia necessidade de fazê-lo com o emprego de força, causando lesões em ambos os seus braços (mov. 35.1), e impedindo que ela saísse do local da discussão, segurando-a pela gola da blusa, ao ponto de causar hematoma de 2,5 cm em seu pescoço (mov. 35.1) e rasgar sua blusa, conforme ela narrou em audiência. Destaque-se que, após os fatos, a vítima compareceu espontaneamente ao Instituto Médico Legal para a elaboração de laudo de lesão corporal, o que também indica que as lesões causadas pelo acusado não se deram de forma acidental. Os policiais militares que atenderam a ocorrência também descreveram que o réu tentou agredir a ofendida na presença deles, sendo contido em seguida. Conforme entende a jurisprudência, as palavras dos agentes de segurança pública têm especial relevância nas apurações criminais, uma vez que dotadas de fé pública e presunção de veracidade:  ..  Assim, diante de todos esses elementos, tem-se que o animus laedendi do réu restou demonstrado. Diante disso, existindo provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas quanto ao crime de lesão corporal qualificada, a condenação do réu deve ser mantida.  ..  Do ponto de vista da tipicidade objetiva, o delito de resistência se consuma quando há insurgência, mediante violência ou ameaça, à execução de ordem emanada por funcionário público competente. A violência ou ameaça devem ser dirigidas à execução do ato legal, contra o agente público ou coisa (por exemplo, a viatura de polícia), no contexto de realização do ato. Já o elemento subjetivo do tipo está identificado no dolo de se opor à execução da ordem. No caso dos autos, em que pesem as argumentações defensivas, ficou demonstrado que o réu se opôs à execução da ordem de prisão em flagrante, na medida em que a prova testemunhal, incluindo as testemunhas de defesa, asseverou que o réu estava alterado e se debatia contra a abordagem policial. Nesse sentido, relato do senhor Robson (mov. 105.4):  ..  que os policiais deram voz de prisão a Jonas, que ficou alterado novamente, porque eles iam prendê-lo; que os policiais o pegaram a força, os dois tentando algemá-lo; que por alguns momentos eles imobilizaram Jonas; que mesmo imobilizado Jonas não queria ser preso e os policiais espirraram muito spray de pimenta  ..  Destaque-se que a mesma testemunha indicou que somente estava presente no momento dos fatos porque Jonas havia ido até a igreja momentos antes à procura da vítima e, como a comunidade o percebeu bastante descompensado, foi até a residência do acusado com o pastor da congregação, para acalmar os ânimos. O relato dos policiais, tanto em sede de inquérito quanto em juízo, é coerente e se manteve inalterado, descrevendo inclusive que o estado de ânimo exaltado e progressivamente violento do réu exigiu o uso de spray de pimenta para o controle da situação. Ainda que os agentes tenham sido ouvidos enquanto informantes, suas palavras têm especial relevância, vez que dotados de fé pública.  ..  Não há que se falar em atipicidade do delito de resistência por eventual "resistência passiva", pois os depoimentos colhidos dão conta que o requerido se encontrava agitado e resistindo de maneira ativa, mediante socos e chutes, à prisão. Da mesma forma, ao revés do que sustentou a defesa, a apresentação de auto de resistência (art. 292 do CPP) é prescindível para a configuração da materialidade do delito, que pode ser atestada por outros elementos dos autos.  ..  Do que se extraí dos autos, a autoria e materialidade do delito de resistência restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15), bem como pela prova testemunhal colhida em audiência, não comportando a sentença reforma neste ponto.  ..  A constitucionalidade do crime de desacato foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 496, em 2020. O STF, na oportunidade, reconheceu a adequação do delito ao sistema constitucional pátrio, ressaltando não se tratar de tratamento privilegiado a agente estatal, na medida em que o bem jurídico tutelado no delito, inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a Administração Pública, é a função pública.  ..  Não se ignora, conforme decidiu a Suprema Corte, que o crime de desacato deve se limitar a casos evidentes de menosprezo à função pública. Ocorre que, no caso dos autos, o desprezo pela atividade pública, consoante na ordem de prisão em flagrante emanada pelos policiais, restou caracterizado. O réu, conforme já avaliado, resistiu à prisão desde o princípio, encontrava-se com ânimo exaltado e, de acordo com o relato dos policiais militares condutores do flagrante, proferiu ofensas como "seus vagabundos, filhos da puta, estão prendendo um trabalhador, não um bandido". Tal situação evidencia o desdém do acusado pela função pública dos policiais e pela ordem que eles deviam dar cumprimento e revela o dolo do acusado em desprestigiar os agentes públicos. Ainda que as testemunhas de defesa tenham dito que o réu, quando da abordagem, tratou os policiais com educação, chamando-os de "senhor", é de se ressaltar que os agentes informaram que as ofensas foram proferidas em momento posterior, já dentro da viatura, no caminho da delegacia.  ..  A alegação defensiva de que o réu se encontrava embriagado e, portanto, não preencheria o elemento subjetivo do tipo não se sustenta, na medida em que o acusado admitiu em interrogatório judicial que consumiu bebida alcoólica naquele dia justamente para "criar coragem" de conversar com seu irmão. Tal fato revela que o réu fez uso pré-ordenado de bebida alcóolica e, nessa medida, consentiu com as consequências advindas de seu narrado estado de embriaguez. Do que se extrai dos autos, a autoria e materialidade do delito de desacato restaram comprovadas, não merecendo a sentença reforma também neste ponto. No que se refere ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato, tem-se que este também não é cabível. O princípio da consunção se opera nos casos nos quais, diante da prática de dois ou mais delitos, sendo um deles meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo, de forma que somente é cominada a pena referente a este último. No entanto, não há como se reconhecer o delito de resistência (opor-se à execução de ordem legal mediante violência ou ameaça) como meio necessário à prática do crime de desacato (desacatar funcionário público no exercício de função ou em razão dela), uma vez se tratarem de tipos penais autônomos e independentes entre si. Nessa medida, a condenação pelos dois delitos deve ser mantida.<br>É certo que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, desde que aduza, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado, todos os fundamentos que, baseados nos elementos probatórios que guarnecem os autos e que tenham sido submetidos ao contraditório, justifiquem adequadamente a conclusão da decisão prolatada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 2755541/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 17/12/2024).<br>Consoante evidenciado pelos trechos transcritos, a Corte de origem, quando da prolação do julgado objeto do recurso especial interposto, apresentou de forma suficiente todos os fundamentos dos quais se valeu para chegar à conclusão manifestada no acórdão.<br>Assim, inexistente omissão a ser sanada, forçoso concluir-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que suscitada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência reinante neste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ.<br>Por fim, acresço, ainda, que não caberia conhecer do recurso com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, haja vista que não foram colacionados, nas razões recursais, os precedentes aptos a demonstrarem a alegada divergência jurisprudencial.<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, os demais termos do decisum embargado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA