DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO APARECIDO JESUS DAS NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus n. 1.0000.25.215344-0.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do art. 129, § 13º, art. 147, por duas vezes c.c. art. 61, II, "f", todos do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688/1941 c.c. art. 5º, da Lei n. 11.340/2006. Sustenta nulidade por defesa técnica deficiente pelo defensor dativo que não teria formulado perguntas em audiência e, apesar de o paciente ter se declarado inocente, não teria requerido em alegações finais absolvição.<br>Pleiteou, em liminar e no mérito, a nulidade da ação penal, desde a primeira atuação do defensor dativo, com desconstituição do trânsito em julgado.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 89/90).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96/112 e 137/154).<br>Informações prestadas a fls. 114/125.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 129/134).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No caso em tela, trata-se de writ substitutivo de recurso próprio e, ainda, com reflexo em condenação transitada em julgado (fl. 114).<br>Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a tese arguida pelo impetrante e não conheceu do writ.<br>Assim, além do trânsito em julgado, inviável o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA