DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de AMÂNCIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal n. 0027289-60.2018.8.13.0414.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal , ou seja, falsidade ideológica continuada, por fatos ocorridos no Cartório de Serviço do Registro de Imóveis de Medina/MG, onde atuava como Oficial. A denúncia descreve que o recorrente teria omitido ou inserido declaração falsa em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, citando dois casos específicos de registros não realizados ou certificados de forma inexistente.<br>A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, alegando, em síntese: a exordial acusatória padece de justa causa; o paciente foi absolvido na esfera administrativa (Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 0107342-28.2018.8.13.0414), e essa decisão, mantida pelo Conselho da Magistratura, vincula a ação penal, impondo o trancamento; a ação penal possui como elementos probatórios apenas os documentos do PAD; não há necessidade de exame aprofundado de provas para a concessão do writ, pois a narrativa dos fatos conduz à conclusão objetivada.<br>O Tribunal de Justiça , ao denegar a ordem, consignou que: o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas na ausência manifesta de justa causa (atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas de materialidade ou indícios de autoria); a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo minuciosamente os fatos; existe lastro probatório mínimo indicativo da materialidade e autoria delitiva; a absolvição na esfera administrativa não vincula o Juízo Criminal, em razão da independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial; o exame aprofundado de teses relativas ao mérito da ação penal (como análise de provas de autoria e materialidade) é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, reiterando os argumentos da impetração, especialmente a ausência de justa causa reforçada pela decisão absolutória no PAD sobre o fato idêntico, o que esvaziaria o suporte probatório da denúncia. A defesa cita julgados do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a mitigação da independência das esferas em casos de absolvição administrativa ou em ações de improbidade por ausência de prova, argumentando pela coerência do sistema jurídico (fls.1282-1293).<br>O Ministério Público Federal , em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, reiterando os fundamentos do acórdão recorrido em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais ( fls.1303-1304).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcionalíssima.<br>Tal providência somente se justifica quando, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, ficar manifesta: atipicidade da conduta; ocorrência de causa extintiva da punibilidade; ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (falta de justa causa).<br>No caso dos autos, a denúncia imputa ao recorrente a prática, em tese, do crime de falsidade ideológica continuada (art. 299, parágrafo único, c/c art. 71 do CP), descrevendo minuciosamente os fatos e o contexto da suposta omissão ou inserção de declaração falsa em documento público no Cartório de Registro de Imóveis.<br>A denúncia, inclusive, foi recebida pelo Juízo de primeira instância, que rechaçou as teses defensivas (inépcia e ausência de justa causa) sob o fundamento de que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está lastreada em elementos indiciários mínimos que demonstram a plausibilidade da imputação. O Tribunal a quo confirmou que o trancamento não era cabível ante a existência de lastro probatório mínimo indicativo de materialidade e autoria.<br>O exame da alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado revolvimento e valoração do conjunto fático-probatório produzido na fase indiciária e pré-processual, o que é inviável na via estreita e célere do Habeas Corpus. O remédio heroico não se presta para análise exaustiva de mérito da ação penal. A mera alegação de que o suporte probatório é frágil não se equipara à demonstração inequívoca da inexistência do fato ou da ausência de indícios mínimos, necessária para o trancamento.<br>A tese central de ausência de justa causa, no caso, está ligada à valoração da prova indiciária (documentos do PAD), o que é vedado em sede de writ.<br>O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a absolvição do recorrente no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em relação aos fatos descritos na denúncia, esvaziaria a justa causa para a manutenção da ação penal.<br>De fato, a regra é a da independência e autonomia das esferas administrativa, civil e criminal<br>A exceção a essa regra, que permite a interferência da instância não penal na penal, ou vice-versa, ocorre quando o julgamento em uma das esferas estabelece a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.<br>No caso do PAD, o Tribunal a quo expressamente decidiu que a absolvição administrativa do recorrente "não vincula o Juízo Criminal"<br>O recorrente alega a mitigação da independência das esferas, citando precedentes desta Corte (RHC 173.448-DF e HC 601.533/SP) que teriam aplicado esse entendimento. Nesses precedentes, o STJ, de fato, mitigou a independência para evitar incoerência na ordem jurídica, em casos nos quais o fato foi considerado "não provado" na esfera criminal ou de improbidade administrativa.<br>Todavia, é crucial analisar o motivo da absolvição no PAD. A defesa afirma que, embora o Corregedor Geral de Justiça tenha imposto uma pena de repreensão por "infrações disciplinares menores", ressaltou que "em relação aos fatos retratados na denúncia, não restaram configurada nenhuma transgressão/falta/infração". Embora a defesa utilize o termo "absolutória", o teor da decisão administrativa, conforme noticiado, não se confunde necessariamente com a prova cabal da inexistência do fato ou negativa de autoria sob a ótica da suficiência probatória e tipicidade exigida na esfera criminal.<br>Assim, para que a absolvição no PAD vincule o Juízo Criminal, seria necessário que a defesa comprovasse, de forma pré-constituída e indubitável nos autos do Habeas Corpus, que a decisão administrativa se fundou categoricamente na inexistência do fato ou na negativa de autoria do recorrente em relação aos crimes de falsidade ideológica.<br>Desse modo, a análise do impacto da absolvição administrativa no âmbito penal, especialmente para fins de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, é matéria de prova que se confunde com o mérito da ação penal e, como regra geral, escapa ao rito do Habeas Corpus. A mitigação da independência das esferas, nos precedentes citados, ocorre em contextos nos quais a incoerência se revela manifesta, o que não está demonstrado de forma cabal e irrefutável no caso em análise, onde o Tribunal de origem afirmou a existência de lastro probatório mínimo para a ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA