DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 7/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por JOÃO GOLLO, em face de SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, CPC. (e-STJ fls. 63-65)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.<br>O registro de veículo no DETRAN em nome de determinada pessoa constitui presunção relativa de propriedade, que pode ser afastada mediante prova que ateste o contrário. Na hipótese vertente, o exequente/embargado não se desincumbiu do ônus de evidenciar suas alegações, no sentido de que o automóvel objeto de penhora, a despeito de registrado em nome do embargante, pertenceria ao executado, filho do ora postulante. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo cabível a incidência de medidas constritivas que venham a recair sobre bens de terceiros. Penhora desconstituída.<br>RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 112)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 141-144)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 1.022, CPC, 1.226, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/RS não apreciou as provas documentais que demonstram a utilização contínua do veículo pelo recorrido, o que caracteriza a posse de fato; e, ii) verifica-se a ausência de manifestação sobre a inércia da parte recorrida em produzir provas adicionais, como a prova testemunhal, apesar de ter sido intimada para essa finalidade, a fim de comprovar a titularidade do veículo; e, iii) a parte recorrente logrou comprovar que a parte recorrida utilizava o veículo hodiernamente, consoante publicações em suas redes sociais, bem como que haviam registros da utilização no intervalo de, pelo menos, três anos (2019, 2021 e 2022). (e-STJ fls. 149-154)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da titularidade do veículo objeto da lide, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 373, I, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.226, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que se destaca ser incontroverso que o veículo está registrado em nome da parte agravada (evento 16, OUT2), sendo frágeis os elementos carreados ao caderno processual para evidenciar a indicada propriedade do requerido JOCENIR GOLLO (filho da parte agravada) sobre o aludido automóvel, subsistindo a presunção advinda do registro junto ao DETRAN, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 110) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.