DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VINICIUS DA SILVA BARBOSA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 5031809-94.2025.4.04.0000/PR.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), tendo sido concedida liberdade provisória, em 1º/10/2025, mediante o recolhimento de fiança fixada na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 16/20.<br>No presente writ, a defesa pondera ser ilegal o condicionamento da soltura do paciente à quitação da fiança.<br>Ressalta que o paciente e sua família não possuem condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja afastada a obrigação de adimplemento da fiança e expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.<br>Isso porque, conforme observado, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória, em razão da ausência de motivos para a segregação cautelar do paciente. Todavia, a expedição do alvará de soltura restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança.<br>Concedida a revogação da prisão mediante fiança e não tendo havido o seu posterior recolhimento, há de se considerar o indicativo de pobreza do paciente, a ensejar a sua dispensa.<br>Note-se que a manutenção da prisão preventiva decorrente apenas do não recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Destaca-se que o e. Ministro Sebastião Reis Júnior, por ocasião do julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará de soltura a todos os custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada, exatamente como no caso concreto.<br>Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis:<br>"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos ã privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor. em todo o território brasileiro."<br>No mesmo sentido, colaciono os recentes julgados desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia.<br>3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.646/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022.<br>2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.<br>3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA