ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total  isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário.<br>5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 542):<br>Ação mandamental de prorrogação de crédito rural c/c revisional de contrato - Gratuidade processual - Matéria já apreciada, pelo MM. Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, inclusive em sede recursal nos autos dos embargos à execução (conexos) - Rediscussão do tema - Impossibilidade - Parcelamento das custas - Descabimento - Negado provimento ao agravo, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-567).<br>Nas razões do recurso (fls. 569-586), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 98, § 6º, do CPC, "que prevê, expressamente, a possibilidade de o magistrado conceder à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais" (fl. 579). Aduz que "as custas do caso em apreço totalizam o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo inegável que seu pagamento em parcela única representa onerosidade excessiva aos Recorrentes, o que enseja a aplicabilidade do benefício previsto no § 6º do art. 98 do CPC" (fl. 588); e<br>(ii) art. 489, § 1º, I e II, do CPC, pois "o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, à medida que se limitou a apontar que o parcelamento pretendido dependeria de lei específica, fundamentando tal tese na Lei nº 11.608/2003, sem explicar a relação da referida legislação com o caso em apreço" (fl. 580).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 619-639.<br>A parte recorrida peticionou nos autos, informando a perda superveniente do objeto, pois "a Ação Revisional em comento, processo nº 0029291-41.2020.8.26.0100, já fora extinta em 03/10/2023, justamente pela ausência de pressuposto processual (art. 485, inc. IV do CPC), vide cópia da r. sentença anexa" (fl. 739).<br>Intimada, a parte recorrente afirmou que não houve perda do objeto, tendo em vista que "a extinção do feito de origem ocorreu exclusivamente pela ausência do recolhimento integral das custas iniciais. Contudo, caso este c. Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de parcelamento das custas, conforme pleiteado pelos Recorrentes, haverá a possibilidade jurídica de recolhimento da despesa processual de forma fracionada" (fl. 751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total  isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário.<br>5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Na origem, MARCOS SOARES REZENDE e OUTROS, ora recorrentes, ajuizaram ação mandamental de prorrogação de crédito rural, com revisional de contrato, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, em que pleiteavam "a prorrogação da dívida oriunda de operações creditícias rurais, no valor total de R$ 19.663.992,58 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos)" (fl. 5).<br>O Juízo da 36º Vara Cível do Foro Central intimou os autores para recolherem as custas, indeferindo o pedido de parcelamento pelos seguintes fundamentos (fl. 548 - grifei):<br>Verifico que até o momento não houve o recolhimento de custas ao Estado de São Paulo nos termos da Lei n. 11.608/03, ante a redistribuição dos autos que foram ajuizados perante a Comarca de Belo Horizonte/MG. Ressalto que as custas recolhidas ao TJMG não podem ser aproveitadas vez que a taxa judiciária é tributo instituído para remunerar os serviços públicos de natureza forense prestados pelo Estado, sendo imprescindível o recolhimento de novas custas ao Estado de São Paulo. Deixo assentado desde já que a questão da gratuidade da justiça, não pretendida nesses autos, mas requerida nos autos conexos, já foi amplamente debatida e negada tanto em primeira instância, quanto em sede recursal. Fica indeferido desde já o parcelamento de custas processuais. Prazo de dez dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.<br>Os autores interpuseram agravo de instrumento para que fosse concedido o direito ao parcelamento das custas iniciais, alegando "completa incapacidade financeira dos mutuários campesinos, ora Recorrentes, que, a partir dos eventos narrados nos autos, passou impossibilitar o adimplemento das obrigações para com as mais diversas instituições de crédito da região, cabendo esclarecer que o fluxo financeiro foi reduzido a praticamente zero, uma vez que qualquer que seja o saldo positivo em suas contas correntes, este é automaticamente sequestrado pelas instituições financeiras credoras para amortização das incontáveis dívidas pendentes" (fl. 7).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por entender que as "custas são verbas tributárias, logo, dependentes de estrita observância legal, sem que os recorrentes apontassem norma legal que propiciasse o atendimento ao parcelamento requerido. Parcelamento de custas depende de lei específica, diferentemente de parcelamento de despesas processuais, possível pelo CPC (art 98 § 6º). Taxa judiciária tem sua disciplina em lei estadual e nela não há previsão de parcelamento. Por se tratar de norma de caráter fiscal, não há possibilidade de concessão de benefício, sem que haja expressa previsão em lei" (fl. 549).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual afirmou que "certamente os embargantes conhecem a lei de custas Estadual: Lei nº 11.608/2003. O parcelamento do recolhimento das custas depende de lei. A matéria é tributária. Parcelamento de despesas nada tem a ver com parcelamento de custas" (fl. 566 - grifei).<br>A controvérsia cinge-se a definir se o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias iniciais.<br>Da competência interna<br>Em caráter preliminar, faz-se necessário delimitar a competência para o julgamento do presente recurso especial.<br>Trata-se de demanda estabelecida entre particulares - Marcos Soares Rezende e outros versus o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Brasil I -, decorrente de ação mandamental de prorrogação de crédito rural cumulada com pedido revisional contratual.<br>A matéria jurídica em exame situa-se, inequivocamente, no âmbito do direito processual civil, consistindo na interpretação do conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, particularmente no que tange à inclusão das custas e taxas judiciárias para fins de parcelamento.<br>Cumpre destacar que a mera invocação, pelo Tribunal de origem, da natureza jurídica tributária das taxas judiciárias, como fundamento para não conhecer do pedido de parcelamento, mostra-se insuficiente para determinar a competência da Primeira Seção.<br>Verifica-se, portanto, que a relação jurídica subjacente, objeto da controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias, encontra-se no domínio do direito privado, atraindo a competência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da perda de objeto<br>Embora a parte recorrida alegue perda superveniente do objeto devido à extinção da ação revisional por ausência de pressuposto processual, tal argumento não prospera, pois a extinção decorreu especificamente da falta de recolhimento integral das custas iniciais, questão processual que pode ser superada caso reconhecida a possibilidade do parcelamento pleiteado no presente recurso.<br>Assim, "nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).<br>Do parcelamento de despesas processuais<br>O acesso à Justiça, alçado ao status de garantia constitucional fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe que obstáculos de natureza econômica não sejam opostos ao exercício desse direito, uma vez que tal vedação constituiria flagrante violação aos princípios da isonomia e do próprio Estado Democrático de Direito.<br>Sensível a esse imperativo constitucional, o legislador infraconstitucional estruturou no Código de Processo Civil um sistema abrangente de institutos voltados a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles desprovidos de recursos financeiros adequados. Esse sistema contempla desde a gratuidade integral da justiça (art. 98, caput) até mecanismos intermediários e graduais, como a gratuidade parcial (art. 98, § 5º) e o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º), permitindo uma tutela jurisdicional efetivamente inclusiva e proporcional às condições econômicas do jurisdicionado.<br>O dispositivo legal objeto da controvérsia - art. 98, § 6º, do CPC - estabelece que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".<br>A questão inicial a ser dirimida, portanto, é se a expressão "despesas processuais" empregada pelo legislador abrange também as custas judiciais e as taxas judiciárias, ou se estas, por sua natureza tributária, estariam excluídas do alcance da norma federal.<br>Uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil conduz à conclusão inequívoca de que as custas judiciais e as taxas judiciárias integram o gênero despesas processuais, para fins de aplicação do art. 98, § 6º.<br>No entendimento consolidado da doutrina processualista, as despesas processuais abrangem a totalidade dos desembolsos necessários à instauração, desenvolvimento e conclusão da relação processual. Conforme a precisa lição de Moacyr Amaral Santos:<br>Compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até a sua extinção. São despesas inerentes ao processo, correspondentes aos atos do processo e devidas ao Estado, aos sujeitos da relação processual, tanto principais como secundários, auxiliares do juízo e a outras pessoas que colaboram no desenvolvimento daquela relação" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1984. v. 2, p. 300 - grifei).<br>Essa conceituação abrangente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que sistematicamente reconhece as despesas processuais como categoria ampla (gênero), da qual derivam, como espécies, as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.<br> .. <br>4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021)<br>Cabe observar que o próprio CPC, ao disciplinar os benefícios da gratuidade da justiça em seu art. 98, § 1º, incluiu expressamente "as taxas ou as custas judiciais" (inciso I) entre os itens abrangidos pelo conceito mais amplo de despesas processuais. O legislador adotou técnica redacional que estabelece clara sistemática jurídica, posicionando as custas e taxas judiciárias como espécie das despesas processuais.<br>Ademais, o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias previsto no art. 98, § 6º, do CPC representa nítida aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito fundamental de acesso à Justiça. Trata-se de medida que se situa entre dois extremos: de um lado, a imposição do pagamento integral das taxas de uma só vez, potencialmente impeditiva do acesso ao Judiciário; de outro, a concessão da gratuidade total, que dispensa o pagamento de qualquer valor.<br>A própria ratio legis do parcelamento fundamenta-se no princípio de que quem pode o mais pode o menos - sendo ilógico conferir ao magistrado o poder de conceder gratuidade total (isenção do tributo), dispensando integralmente o recolhimento das taxas, mas negar-lhe a prerrogativa de autorizar simples parcelamento, providência manifestamente menos onerosa aos cofres públicos. Tal mecanismo não representa nenhuma dispensa ou redução do valor devido, constituindo mera dilação do prazo para adimplemento, com integral preservação do montante e garantia de sua efetiva arrecadação.<br>Outrossim, convém destacar entendimento doutrinário acerca do parcelamento das taxas judiciárias como mecanismo de efetivação do acesso à Justiça, especialmente para aqueles que não se enquadram nos critérios da gratuidade integral, mas ainda assim enfrentam dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais de uma só vez:<br>É possível vislumbrar, ainda, no novo Código de Processo Civil brasileiro, uma inovação bastante criativa para o problema dos custos do processo: o parcelamento das despesas judiciais pelo sujeito processual responsável. Na esteira do que já foi dito - a respeito da necessidade de se pensar o sistema de gratuidade como um problema dinâmico -, o novo diploma prevê solução fora do sistema de gratuidade que, ao mesmo tempo, permite um acesso à Justiça pleno e responsável. O art. 98, em seu § 6º, prevê que, " c onforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Trata-se de expediente louvável que, bem regulamentado no âmbito das serventias judiciárias, poderá permitir uma diminuição considerável da incidência geral e irrestrita da gratuidade, acarretando menor prejuízo aos cofres públicos sem, de outro lado, gerar obstáculos intransponíveis para as partes.<br>Pense-se, por exemplo, nos custos de distribuição de uma demanda de alto valor da causa: o pagamento "à vista" dessas despesas certamente dificulta a saúde financeira de pessoas físicas e jurídicas, mas o seu parcelamento, com a diluição do custo no tempo, pode muito bem permitir o pagamento da totalidade do valor, sem maiores percalços para o sujeito responsável. A solução merece aplausos, na medida em que se destaca da lógica estática do "deferimento" ou "indeferimento" absolutos e gerais da gratuidade.<br>(ABREU, Rafael. O problema dos custos do processo e sua regulamentação pelo novo CPC. Revista jurídica, São Paulo, v. 63, n. 447, p. 103, jan. 2015)<br>A propósito, cito precedentes desta Corte admitindo o parcelamento das custas judiciais quando demonstrada a insuficiência de recursos econômicos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).<br>3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifei)<br>Cumpre ressaltar ainda que a natureza tributária das custas judiciais e das taxas judiciárias, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 1378/ES e pelo STJ no REsp n. 1.893.966/SP, não constitui óbice à aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015.<br>As custas judiciais e as taxas judiciárias constituem tributo diretamente vinculado à efetivação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Em virtude de sua relevância para o exercício da cidadania, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu mecanismos de flexibilização de seu pagamento, conferindo ao magistrado a prerrogativa de, mediante análise criteriosa do caso concreto, conceder isenção aos comprovadamente hipossuficientes ou autorizar o parcelamento dos valores devidos.<br>Nesse contexto, é necessário reconhecer que as normas processuais que disciplinam o acesso à Justiça possuem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, não podendo ser afastadas sob o argumento de ausência de previsão específica em legislação estadual.<br>Desse modo, não sendo caso de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder discricionário de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos.<br>No Caso Concreto<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o pedido de parcelamento da taxa judiciária com base na sua natureza tributária e, por conseguinte, estaria sujeita ao princípio da estrita legalidade, sendo necessária a previsão específica na Lei Estadual n. 11.608/2003 para sua concessão.<br>Ocorre que tal fundamentação revela uma inconsistência estrutural no raciocínio jurídico aplicado, pois a mesma Lei Estadual n. 11.608/2003 também não prevê expressamente a possibilidade de isenção pelo benefício da justiça gratuita. Não obstante essa ausência normativa, a primeira instância analisou o pedido, indeferindo-o por ausência de comprovação da hipossuficiência (fl. 544).<br>Evidencia-se uma postura hermenêutica contraditória. Para o benefício da gratuidade de justiça, que isenta integralmente do tributo e gera impacto financeiro consideravelmente maior no erário, admite-se a aplicação direta da norma processual federal. Contudo, para o parcelamento, medida menos gravosa, que apenas dilui temporalmente o adimplemento, sem reduzir o quantum devido, exige-se previsão específica na legislação estadual.<br>Tal distinção carece de fundamento lógico-jurídico, pois ambos os institutos (gratuidade e parcelamento) compartilham a mesma natureza jurídica e finalidade constitucional, qual seja, propiciar o acesso à Justiça mediante a modulação do ônus financeiro do processo, em consonância com o princípio da capacidade contributiva do jurisdicionado.<br>Por fim, a verificação concreta da hipossuficiência parcial da parte recorrente  pressuposto fático para deferir o parcelamento das custas judiciais  demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, reconhecida a possibilidade jurídica de parcelamento das taxas judiciárias com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC , impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame do pedido à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Ante o exposto, DOU PROVIM ENTO ao recurso especial para, reconhecendo que o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e, verificando sua ocorrência, delibere sobre o pedido de parcelamento como entender de direito.<br>É como voto.