DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH SCHMITZ FARINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em execuções civis, a pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a desídia do exequente, que deixou de haver nas circunstâncias do caso, justificando a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade proposto pela executada. Agravo de instrumento desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 105).<br>Determinada a intimação da recorrente para comprovar o benefício de gratuidade de justiça no prazo de 5 dias (fl. 109).<br>Petição da recorrente postulando gratuidade de justiça (fl. 117).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 140).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Depreende-se dos autos que a Corte local intimou a recorrente para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de ter que recolher o preparo recursal em dobro.<br>Ato contínuo, a recorrente pleiteou a concessão de gratuidade de justiça (fl. 117), o que ensejou o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.<br>Neste contexto, constata-se que a moldura fática atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Sodalício:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO<br>PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.<br>Precedentes.<br>2. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição.<br>4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo designado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no EAREsp 2.343.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/112024, DJe 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO<br>COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação d o preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.)<br>Dessarte, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA