DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSUÉ MEDEIROS COELHO e JONATAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Os recorrentes argumentam que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata da conduta, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis.<br>Alegam que a decisão agregou referências genéricas à habitualidade delitiva, sem prova objetiva de reiteração, o que afronta a presunção de inocência.<br>Aduzem que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta (6,1 g de cocaína e 4 g de maconha), sendo cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirmam que a medida extrema é desproporcional, com possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo ante as condições pessoais favoráveis.<br>Defendem que houve nulidade na conversão do flagrante em preventiva por violação do art. 311 do CPP, porquanto decretada a custódia cautelar de ofício.<br>Relatam violação do princípio da homogeneidade, haja vista a baixa lesividade da conduta e a possível fixação de regime prisional aberto e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, em caso de eventual condenação.<br>Requerem, liminarmente, a liberdade provisória e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteiam a declaração de nulidade da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva por violação do art. 311 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 85-86, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-91 e 100-311), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 313-320).<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos recorrentes teve a seguinte fundamentação (fls. 18-19, grifo próprio):<br>b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva<br>Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados.<br>Conforme se extrai dos autos, os custodiados foram detidos em via pública em decorrência de terem demonstrado comportamento suspeito, consistente em correr ao avistar a viatura policial.<br>Após busca pessoal, foram encontradas na posse de JOSUE MEDEIROS COELHO, 16 porções de cocaína e 10 porções de maconha e, na posse de JONATAS MENDES DOS SANTOS, 24 porções de cocaína, totalizando 4g (quatro gramas) de maconha e 6,1g (seis gramas e um decigrama) de cocaína, conforme B.O. (fls. 7-9), Auto de Apreensão (fl. 11) e laudo de constatação (fl.30).<br>Segundo relato do policial condutor, os custodiados foram presos sobre a passarela que cruza a rodovia BR-210, no bairro Brasil Novo, e tentaram fugir ao avistar a equipe policial.<br>Logo, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada.<br>Quanto aos indícios de autoria, embora o custodiado tenham afirmado que se encontravam na posse de apenas um cigarro de maconha, destinado ao consumo pessoal, o conforme B.O., o Auto de Apreensão, o laudo de constatação e os depoimentos dos policiais militares demonstram que eles se encontravam na posse das demais substâncias apreendidas.<br>Verifica-se que, no caso sob análise, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313 do CPP está, devidamente, preenchido, em virtude da pena em abstrato do delito ultrapassar 04 anos.<br>Destaco que os elementos dos autos apontam para a existência de habitualidade delitiva, tendo em vista que os elementos apontam que os custodiados estariam associados para a prática do crime naquele local.<br>Além disso, o crime imputado aos custodiados reveste-se de elevada gravidade concreta, tratando-se de hipótese hedionda.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 4 g de maconha e 6,1 g de cocaína.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, os recorrentes são réus primários e a quantidade de droga apreendida é diminuta.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA