DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIANE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500286-60.2023.8.26.0142).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 0,73g (setenta e três centigramas) de cocaína; 0,47g (quarenta e sete centigramas) de crack e 0,98g (noventa e oito centigramas) de maconha.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 13/49.<br>Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 2.965.367/SP, do qual não se conheceu em decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do agravo regimental publicado em 25/8/2025.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que "os policiais não visualizaram qualquer fato prévio de que naquele momento se encontrava uma situação de flagrante delito; não visualizaram nenhum entorpecente em posse da paciente; apenas a visualizaram em um local conhecido pelo tráfico e por ser conhecida nos meios policiais". Aduz que os agentes não apontaram "nenhuma atitude concreta da paciente que pudesse gerar suspeita de que ela trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição do alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição da paciente, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício, ante a manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Esta é a situação dos autos, visto que se verifica ilegalidade flagrante, a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da diligência inicial, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP, oportunidade em que o Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu no voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.  .. <br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal.<br>Transcrevo, oportunamente, os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade (e-STJ fls. 18/23, grifei):<br>De proêmio, a combativa defesa suscita a ilicitude das provas, por suposta ausência de fundadas razões para a abordagem policial e a realização de busca pessoal.<br>Todavia, sem razão a defesa.<br>Ora, sempre que ouvidos, os policiais militares responsáveis pelo flagrante sustentaram que, enquanto realizavam patrulhamento em local conhecido pela o comércio de drogas, avistaram a ré e a abordaram, em frente a sua residência, a qual estava em poder de variadas drogas, tais como crack, cocaína, maconha, além de quantia em dinheiro. Aduziram que perguntaram sobre o documento da ré e ela autorizou o ingresso no interior do imóvel para pegar a sua carteira.<br>Nessa medida, há de se reconhecer que os policiais apontaram situação deveras suspeita, indicativa de que a acusada estivesse praticando alguma conduta ilícita.<br>E não à toa que com ela realmente foram apreendidas drogas e dinheiro.<br> .. <br>Com efeito, a palavra dos policiais, assim como vale para dar atestado do que presenciaram e do que apreenderam com a acusada, vale para justificar a abordagem e a fundada suspeita, cuja prova decorre menos do quanto disseram e mais do que efetivamente encontraram. Ou seja, não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que o encontro de 5 pedras de crack, com peso líquido de 0,47 gramas, 04 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 0,73 gramas, 01 porção de maconha, com peso líquido de 0,98 gramas, com o sujeito alvo da busca pessoal e a consequente prisão em flagrante.<br>Portanto, adequadamente observado o preceito emanado do art. 244 do Código de Processo Penal, fica rejeitada a prejudicial ora invocada.<br>Eis o excerto pertinente da sentença (e-STJ fl. 54, grifei):<br>No caso em análise, havia, indubitavelmente, fundadas suspeitas contra a ré, na ocasião dos fatos, na medida em que, conquanto ela não tenha sido visto entregando drogas a outrem, a acusada, pessoa bem conhecida pelo envolvimento com a mercancia proscrita, estava sentada em local que é ponto de venda de drogas e havia delação anônima a respeito da referida prática por Eliane.<br>Tais elementos, por si só, corporificam, à suficiência, a fundada suspeita necessária a justificar a abordagem, tanto que esta foi exitosa.<br>Como visto, a abordagem foi realizada durante patrulhamento, quando os policiais avistaram a paciente sentada em frente à sua residência e procederam à busca pessoal, alegando, como base para a diligência, o fato de ser o local suposto ponto de tráfico e por ser ela conhecida no meio policial; o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem previamente que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Casa:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam co rpo de delito.<br>2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.<br>2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que:<br>" ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.(HC n. 877.726/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)<br>Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada.<br>Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, para anular as provas decorrentes da busca pessoal, bem como as dela derivada s, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA