DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO ERIK SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5593572-77.2023.8.09.0051.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi absolvido em primeira instância. Porém, após apelação ministerial, o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e ilegalidade da busca domiciliar.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a declaração da nulidade e consequente absolvição do paciente.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 563/564.<br>Informações prestadas a fls. 571/575 e 577/634.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  No caso em tela, não se pode falar que houve abordagem ilegal do recorrido, pois, conforme apurado em audiência, os policiais militares foram firmes em relatar que somente abordaram o processado pela constatação de "atitude suspeita", "nervosismo" e pelo fato de ter acelerado a motocicleta e parado bruscamente, como se fosse entrar em um comércio que estava fechado, ao notar a aproximação da viatura, confira:<br>"(..) que durante patrulhamento na região do Jardim Nova Esperança a equipe abordou o acusado em razão de sua atitude suspeita, pois ele, ao avistar a viatura policial, parou bruscamente a motocicleta que conduzia, como se fosse entrar em um comércio que estava fechado; que encontraram no bolso do réu porções fracionadas de substância que posteriormente foi identificada como cocaína e que ele, ao ser questionado, confessou que fazia entregas da droga, em sistema de "delivery", para uma pessoa que ele não conhecia pessoalmente e cujo nome não quis revelar; que o acusado informou aos policiais que havia mais entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada da equipe, onde encontraram mais porções da mesma droga, com embalagem idêntica (saquinhos tipo "zip lock"), em cima de uma cômoda no quarto do réu(..)" (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Anderson Rodrigues da Silva/PM, mídia mov. 83) g. n.<br>"(..) que durante patrulhamento no Jardim Nova Esperança, a equipe policial avistou uma moto e realizou a abordagem do suspeito, encontrando certa quantidade de droga na busca pessoal; que o acusado confirmou que estava vendendo cocaína e informou que possuía mais drogas em sua residência, localizada na mesma rua onde ocorreu a abordagem, de modo que a equipe policial deslocou-se até a residência indicada, onde encontrou mais porções de cocaína (..)" (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Roberto Wagner Gonçalves Benevides/PM, mídia mov. 83) g. n.<br>A Polícia Militar tem por dever realizar o policiamento ostensivo, cumprindo-lhe abordar e identificar pessoas com comportamento suspeito, submetendo-as a revista pessoal, sem mandado judicial.<br>Ademais, o próprio Procedimento Operacional Padrão - POP, da Polícia Militar de Goiás, que orienta as atividades ostensivas da Polícia Militar do Estado de Goiás, prevê alguns exemplos do que deve ser observado pelos militares para a caracterização da chamada "atitude suspeita" justificadora da abordagem policial, a saber: "(a) Mudança repentina de comportamento (mudança de direção, fingir chamar alguém, quando há mais de um e se separam, agachar, correr, adentrar no primeiro portão aberto que encontra, etc.); (b) Uso inadequado de vestimentas (agasalho no calor, roupas que podem ocultar uma arma, etc.); (c) Casais abraçados, parados ou andando (atentar as reações da mulher e as mãos do homem); (d) Homens portando bolsas de mulher; (e) Tatuagens típicas de cadeias; (f) Aspectos físicos (sangramento, marca de tiro, lesão que possa indicar escalada de muro, etc.); (g) Volumes na cintura, tornozelos e em objetos que portam (pochete, jornal, revista, embrulho, etc.); (h) Pessoas que olham a viatura por trás, após a sua passagem ou evadem ao avistá-la; (i) Pessoas que ajustam algo na cintura; (j) Pequenos volumes dispensados quando a viatura se aproxima"; entre muitos outros. (módulo II - Atividades Ostensivas - fl. 114)." Grifos acrescidos<br>A mudança repentina do comportamento do acusado, freando bruscamente a motocicleta após constatar a presença policial, justifica a ação policial e o ingresso no domicílio.<br>Tais elementos, no momento da diligência, geraram a fundada suspeita da ocorrência de uma situação de flagrante delito, especialmente considerando que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. A posse ou o depósito de drogas ilícitas caracteriza o estado de flagrância, que autoriza o ingresso em domicílio mesmo sem mandado judicial, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>A exigência de "fundadas razões" é modesta e compatível com a fase de obtenção de provas, não se exigindo certeza antes do ingresso. A Corte firmou que a garantia da inviolabilidade de domicílio não se presta a proteger agentes que estejam no exercício de atividade criminosa.<br> .. <br>A materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação das drogas (mov. 1, fls. 57/61), Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) RG nº. 51081/2024 (mov. 53), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1, fls. 31/33), que listam a quantidade e tipo de substâncias ilícitas encontradas, bem como a balança de precisão e faca utilizadas para fracionamento (Registro de Atendimento Integrado nº 37742634 (mov. 1, fls. 37/52), que, ao contrário do alegado pela defesa, são indícios de mercancia. ..  (grifamos)<br>Observa-se que a busca pessoal não ocorreu de forma aleatória. O paciente mudou bruscamente de comportamento ao avistar os policiais, gerando a fundada suspeita da prática do crime. Trata-se de dado concreto. A busca pessoal exige fundada suspeita e não certeza da prática delitiva, de forma que o contexto da diligência se reveste de plena legalidade. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação. Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo.<br>- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifamos.)<br>Com relação à busca domiciliar, como notório, "O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem ao não acolher a tese ora suscitada, fundamentou sua decisão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.<br>O impetrante ao não interpor os recursos especial e extraordinário (Súmula 126/STJ) busca por meio de writ a análise de matéria que deveria, outrossim, ser levada à deliberação do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de evidente inobservância das normativas processuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos)<br>Ainda assim, não se verifica flagrante ilegalidade, notadamente tendo em vista a existência de fundadas razões diante da localização de drogas com o paciente em sistema de "delivery" e da confissão do paciente de que mais drogas poderiam ser encontradas na residência. Ademais, os policiais informaram que o paciente autorizou o ingresso no local. O paciente permaneceu em silêncio perante a Autoridade Policial (fl. 45) e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a revelia (fl. 32). Assim, não há nem mesmo a alegação do paciente de ausência de autorização. Sobre o tema destaca-se a jurisprudência:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões confirmadas a posteriori. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STF, RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025, grifamos.)<br>Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação e exposição à venda de produto sem registro na Anvisa e de procedência desconhecida. Busca domiciliar autorizada pelo acusado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência. Precedentes.<br>2. O acolhimento da pretensão defensiva - vício no consentimento para ingresso dos policiais - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, medida incabível na via processualmente restrita do HC.<br>3. Inexiste situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STF, HC 191508 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020, grifamos)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria fático-probatória, concluíram que não houve violação domiciliar, pois o ingresso dos policiais foi autorizado pela moradora do imóvel.<br>3. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 241364 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024, grifamos)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA