DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN CANTO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 500344-28.2024.8.21.0042.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, e 329, caput, todos do Código Penal (roubo majorado e resistência), às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa.<br>A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.<br>Materialidade e autoria do crime de roubo demonstradas, assim como a intenção do agente na subtração, nos termos da prova oral e da prisão em flagrante do réu, que confessou a pratica do crime, corroborados, ainda, pelas imagens do roubo, em que aparece o acusado apontando uma faca contra a vítima na tentativa da subtração, que não se consumou, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da pronta reação do ofendido, conforme confirmado por esse em juízo. A vitima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelas imagens do crime. Demonstrada a grave ameaça com emprego de arma branca (faca) para a tentativa de subtração, incidente a majorante respectiva. A não apreensão ou perícia da faca não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento do cri me. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de semi-imputabilidade e incidência da causa de redução de pena respectiva, não bastando, para tanto, a mera alegação de dependência química. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP), nem, por si só, reduz a reprovabilidade da conduta a justificar isenção ou redução de pena, nem afasta o dolo do agente. Inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo, pelo maior desvalor da conduta. Demonstrado que o acusado resistiu à abordagem policial e à prisão, ao investir fisicamente contra os policiais utilizando-se de um pedaço de vidro quebrado, sendo necessário o uso de força moderada para a sua contenção, configurado o delito respectivo.<br>Logo, não há falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta.<br>Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Condenação mantida.<br>Penas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Inalterados os fundamentos que determinaram a prisão preventiva do condenado, reforçados pela manutenção do juízo condenatório, deve aquela ser mantida." (fls. 28/29)<br>No presente writ, a defesa busca a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea , nos seguintes termos:<br>"- Segunda fase (pena provisória) Aplicam-se nesta fase as circunstâncias agravante e atenuante previstas nos artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal.<br>Considerando apenas a agravante, a pena provisória vai arbitrada em 04 anos e 08 meses de reclusão; compensando-se a circunstância atenuante, não de forma proporcional, manterei a pena provisória em 04 anos e 04 meses de reclusão." (fl. 24)<br>No caso dos autos, é incontroverso o reconhecimento da confissão espontânea e, assim sendo, é possível sua compensação integral com a agravante da reincidência, por terem igual preponderância, conforme tema repetitivo 585 do STJ, que estabelece:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.<br>II - A jurisprudência dessa eg. Corte pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal.<br>III - No julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, de relatoria do em. Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.014.352/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.<br>1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.<br>3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Dessa forma, verifica-se o constrangimento ilegal, sendo necessário modificar o aresto impugnado para compensar integralmente a confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Feitas tais considerações, passo ao refazimento da dosimetria da pena do crime de roubo majorado.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, compensando-se integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena mantém-se inalterada.<br>Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em virtude da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e reduzida em 1/2 por ser crime na forma tentada, fixando-se a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa.<br>Mantida inalterada a pena de 2 meses e 10 dias de detenção do crime de resistência.<br>Fixo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, e 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA