DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de negócios jurídicos movida por BORDADOS JARAGUA LTDA e IRINEU MILBRATZ em face de JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente para declarar nulo o contrato de compra e venda e o contrato de locação com opção de compra e, de consequência, as respectivas escrituras públicas, bem como condenar a JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das despesas com a baixa dos registros/ averbações de compra e venda dos imóveis. Julgou improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: reconheceu, de ofício, o litisconsórcio passivo necessário entre a ré JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a empresa LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgando prejudicados os recursos de apelação interpostos por JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO DOIS IMÓVEIS. SUPOSTA SIMULAÇÃO PARA ENCOBRIR PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RÉ REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. PROPRIEDADE DE UM DOS IMÓVEIS QUE FOI TRANSFERIDA A UMA DAS EMPRESAS RÉS, QUE, POSTERIORMENTE, A TRANSFERIU À OUTRA EMPRESA REQUERIDA. PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE RESIDE NA RETOMADA DO DOMÍNIO REGISTRAL DE AMBOS OS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE QUE A SENTENÇA SEJA PROFERIDA DE FORMA UNIFORME PARA TODAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS QUE, NESSE CENÁRIO, AFRONTA O ART. 114 DO CPC. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. (e-STJ fl. 1049)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 356, 485, VI e §3º e 1.013, §1º, do CPC. Sustenta que ao reconhecer, de ofício, o litisconsórcio passivo necessário e desconstituição da sentença, houve violação à coisa julgada progressiva. Assevera ausência de impugnação na apelação da matéria relativa à ilegitimidade passiva.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC (e-STJ fl. 1064-1065):<br>No caso em espécie, a empresa embargante defende que, ao desconstituir a sentença prolatada por inobservância ao litisconsórcio passivo necessário, o aresto incorreu em omissão e contradição. Justifica a recorrente que: (a) a ausência de legitimidade somente pode ser pode ser conhecida de ofício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, na forma prevista pelo art. 485, inc. IV, do CPC; (b) o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo não foi objeto de recurso da parte autora, ora embargada, assim operando a coisa julgada parcial sobre o tema; e (c) tais circunstâncias obstavam o enfrentamento da matéria por este Tribunal ex officio.<br>Como se pode observar pela linha de argumentação traçada pela empresa, a omissão e contradição suscitadas, em verdade, guardam relação com o suposto desacerto na aplicação do direito ao caso concreto, com a nítida intenção de rediscussão da matéria resolvida de forma clara e objetiva no julgado. Contudo, os embargos de declaração não servem a tal desiderato, cumprindo à parte insatisfeita com a decisão utilizar dos mecanismos processuais adequados para que obtenha a modificação do aresto.<br>O raciocínio desenvolvido pela recorrente a fim de corroborar sua tese, ademais, não convence.<br>A uma, porque o dispositivo invocado pela empresa (art. 485, inc. IV, e § 3º, do CPC) versa sobre a hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade da parte. Sucede que, no caso, o que efetivamente ocorreu foi o oposto, reconhecendo-se a imprescindibilidade da empresa em figurar como parte no feito, para que então fosse proferido novo julgamento, sob a perspectiva do litisconsórcio necessário. Trata-se de solução diametralmente oposta àquela constante no artigo referenciado pela embargante, o qual, portanto, não se presta a infirmar a fundamentação e conclusão do acórdão recorrido.<br>A duas, o fato de a parte embargada não ter recorrido do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante não obstava o exame da matéria de ofício por este Tribunal, vez que, conforme expressamente registrado no corpo do aresto, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ. AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/8/2018)" (AgInt no AR Esp n. 1.199.238/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).<br>Em outras palavras, em que pese a parte autora, ora embargada, não tenha direcionado seu inconformismo ao capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, a realidade é que o julgamento da pretensão trazida em juízo dependia, indispensavelmente, da participação da empresa; na inobservância de tal pressuposto, não apenas a sentença prolatada tornou-se ineficaz, mas também obstou o julgamento dos temas trazidos a este Tribunal nos recursos de apelação interpostos pelas partes. E, por isso mesmo, tratando-se de questão vinculada à própria formação da relação processual, este Tribunal estava autorizado a reconhecer de ofício a nulidade da sentença por sua inobservância.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.