DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DE ARRUDA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente detém a guarda exclusiva de sua filha menor, instruindo a peça com termo judicial de guarda, carteira de trabalho e declaração do empregador, e requer a substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Da análise dos autos, observa-se que o pleito relativo à concessão de regime domiciliar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, sendo vedado o exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.<br>3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA