DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON DE LIMA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500913-15.2024.8.26.0535, assim ementado (fl. 73):<br>Lei de Tóxicos. Tráfico e associação para o tráfico (art. 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Provas seguras e suficientes a indicar existência de vínculo estável e permanente entre os agentes. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Majoração da base adequada e bem fundamentada. Incabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante as circunstâncias que indicam a dedicação dos apelantes às atividades criminosas. Erro material quanto à quantidade de dias-multa, mantido por favorecer os réus, sob pena de reformatio in pejus. Regime inicial fechado único possível. Apelos improvidos.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 9-25).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando a absolvição por insuficiência da prova acusatória em relação a ambos os delitos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 71-88).<br>No presente habeas corpus, a defesa insiste na absolvição do paciente por insuficiência probatória, ao argumento de que a desconsideração absoluta de provas novas e idôneas, tempestivamente apresentadas pela defesa, caracteriza nulidade absoluta do processo.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata paralisação da execução penal, até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade integral do processo, desde a sentença condenatória, diante da desconsideração de provas novas apresentadas pela defesa, que jamais foram analisadas; e pelo trancamento da ação penal, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.<br>Subsidiariamente, caso não se reconheça o trancamento, que seja determinada a anulação da sentença e do acórdão, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação das provas apresentadas e reabertura da instrução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelos crimes de tráfico e associação com os seguintes fundamentos (fls. 75-84, grifamos):<br>Consta da denúncia Kleiton, Edson, Tiago, Alberto e outros indivíduos ainda não identificados formaram uma associação destinada ao tráfico de drogas em Guarulhos e região.<br>Consta, ainda, que o grupo, monitorado pela Polícia, além de manter em depósito a substância entorpecente incumbência atribuída a Alberto também realizava o transporte e distribuição da droga, utilizando-se de um veículo Fiat Uno para escoá-la.<br>Assim, durante a operação policial, Kleiton e Tiago abandonaram o veículo contendo 17.200 gramas de cocaína e, ao revistar o imóvel associado, os policiais encontraram mais 20.600 gramas de cocaína e ferramentas para refino, resultando na prisão de Alberto.<br>A associação criminosa abastecia drogas em Guarulhos, utilizando vários locais, inclusive as residências de Edson e Kleiton.<br>No veículo Uno, também foi encontrado um recibo em nome de Edson e, em sua casa, foi encontrado R$ 7.430,00 em espécie, além de cadernos e celulares.<br>Laudos indicaram digitais de Kleiton e Alberto nos locais investigados.<br>A apreensão de drogas e a logística utilizada confirmam uma estrutura estável e hierarquizada para o tráfico.<br>Alberto foi detido em flagrante e os entorpecentes apreendidos.<br>Estes os fatos, em suma.<br>Condenação acertada.<br>Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas. Esta caracterizada nos (i) boletins de ocorrência, f. 22/26 e 100/101; (ii) auto de exibição e apreensão, f. 6/7; (iii) auto de constatação, f. 15/19; (iv) exame químico-toxicológico de f. 56/65, a bem caracterizar as substâncias entorpecentes; e (v) relatório final, f. 103/109.<br>A autoria, por seu turno, é incontestável.<br>A começar pelo estado flagrancial de Alberto.<br>De efeito.<br>Esse fato, só por si, caracteriza por sem dúvidas e de pronto a autoria e o próprio tráfico uma vez que não há lógica capaz de fugir a essa interpretação.<br>Quem é apanhado em pleno "iter criminis", como aqui, guardando em sua residência tamanha quantidade de drogas, simplesmente não tem como justificar a situação.<br>Não há explicação razoável ou verossímil para tal atitude, senão aquela que a entenda destinada ao comércio.<br>Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.<br>Só por aí e já seria e é verdadeiramente indisputável, nada obstante mais, e forte, também haver contra os acusados.<br>Assim os relatos dos Policiais Civis (i) Jair, (ii) Ricardo, (iii) William e (iv) Manoel (depoimentos digitalizados).<br>Declaram que, em operação para combater o tráfico de drogas em Guarulhos e regiões vizinhas, receberam informações de que um Fiat Uno prata transportava drogas entre Mairiporã e Guarulhos.<br>Relataram que, após monitoramento, o veículo foi avistado deixando uma chácara e, encetada abordagem, os ocupantes Kleiton e Tiago fugiram, abandonando o carro na Rodovia Presidente Dutra.<br>Afirmaram que, no veículo, foram encontrados 17,3 kg de cocaína, documentos e chaves.<br>Contam que, ao retornarem à chácara, encontraram mais 21 kg de cocaína e apetrechos para refino.<br>Acrescentam que a casa de Alberto era próxima ao local do tráfico.<br>Esclarecem que as digitais de Kleiton e Alberto foram encontradas no imóvel, e Edson foi preso com dinheiro em sua residência.<br>Pois bem.<br>Evidentemente autênticos os relatos.<br>E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei.<br>Porquanto não há suspeita sobre elas, mormente quando, exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório.<br>A jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência.<br>A este respeito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a validade e credibilidade atribuídas à palavra policial no processo penal: (..).<br>No vazio, portanto, as versões exculpatórias dos acusados (interrogatórios gravados) negando a prática de todos os delitos, verdadeiramente fantasiosas e perdidas em si mesmas, quando confrontadas, não só face sua posição inverossímil, como também e principalmente porque improvadas. (..).<br>Assim, para além de fantasiosas, as negativas estão isoladas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório.<br>Nesses termos, aceitar-se suas narrativas, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.<br>Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.<br>Dar-se crédito àqueles que são surpreendidos em plena e objetiva ação delituosa, em detrimento das palavras dos agentes da lei, que cumpriam seu papel de proteger a sociedade, seria inverter de tal forma os valores que se deixaria em descrédito a própria Justiça.<br>Tanto não é possível, na verdade, exatamente porque as escusas são para livrá-lo da responsabilização, que é imperiosa, todavia.<br>Ou valem as palavras dos Policiais Civis ou se estará dando crédito maior a quem foi surpreendido guardando considerável quantidade de drogas no seu veículo e na sua residência, em plena ação delituosa.<br>Donde o quadro probatório indicar como autores do delito exatamente aqueles que apontados e responsabilizados.<br>De outro turno, a situação de traficância não pode ser considerada isoladamente em relação a um todo, mas sim associada, até e para que pudesse aquela atividade ilícita ser desenvolvida.<br>A eficiente investigação desdobrada pela Equipe de Policiais da DISE de Guarulhos (f. 103/109), não deixa quaisquer dúvidas a respeito.<br>Ressalta-se que, a r. sentença, após exame minucioso do conjunto probatório, reconheceu a existência de associação estável e permanente entre os apelantes, evidenciada pela divisão de tarefas e pela estrutura organizada, afastando-se, assim, a alegação de inexistência de animus associativo.<br>Restou comprovado que os réus atuaram de forma contínua, por período superior a trinta dias, na empreitada destinada ao tráfico.<br>Ademais, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 38 kg de cocaína), a logística empregada para o transporte e armazenamento da droga e os diversos apetrechos destinados ao seu preparo robustecem a conclusão de que os recorrentes se dedicavam reiteradamente à atividade criminosa.<br>Enfim.<br>Por certo isolada ou não associada fosse a ação, não se teria tamanho quadro de traficância.<br>Situações tais as relatadas e provadas nos autos, não se concebem que sejam desenvolvidas, senão associadamente, tendo em conta o tipo de ação praticado pelos acusados.<br>Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.<br>Ela, ao reverso, é plena, categórica.<br>E nada foi feito ou produzido pelas defesas, capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam.<br>Condenação dos acusados por ambos os delitos, portanto, inevitável.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA