DECISÃO<br>Na origem, Marisa Santos Dias Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Tocantins, para assegurar, com urgência, transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico oftalmológico (facoemulsificação com implante de lente intraocular), diante de glaucoma secundário à catarata e risco de perda definitiva da visão.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, determinando ao Estado a adoção das providências administrativas necessárias para que a autora fosse submetida ao procedimento pleiteado, e rejeitou o pedido de danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento às apelações do Estado e da autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-300):<br>EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE GURUPI. NÃO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A insurgência do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais.<br>2. Descabe total razão ao apelante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada.<br>3. Assim, como a demanda originária versa sobre o fornecimento de consulta/exames e procedimento cirúrgico em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.<br>4. No que se refere ao pedido de indenização formulado pela parte autora, tenho que o mesmo não procede. O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.<br>5. No caso, o suposto dano defendido pela autora se originou de uma conduta omissiva, atraindo a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, de forma que se revela crucial a demonstração de culpa ou dolo na conduta para con guração do dever de indenizar, sendo tal ônus do particular lesado.<br>6. Contudo, o tempo de espera para realização do procedimento cirúrgico, deve-se ponderar que a autora recebeu assistência médica de urgência na rede estadual do SUS, assim como a liminar concedida (evento 12, autos de origem) foi devidamente cumprida sem maiores delongas e o diagnóstico e tratamento da doença foram realizados conforme documentos acostados nos autos.<br>7. De outra banda, no que se refere ao pleito de reconhecimento da legitimidade ativa do Município de Gurupi/TO, tenho também que razão não assiste a ora apelante/autora. Veri ca-se dos documentos anexados à exordial (evento 1, DOC2) que a parte autora reside nesta cidade de Palmas, situação que enseja o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico da autora com o município de Gurupi para a postulação dos respectivos serviços de saúde. Ademais, conforme informado pelo Natjus no Parecer Técnico do evento 10, INF1 a responsabilidade do atendimento da parte autora é da gestão estadual, conforme se extrai:  No entanto, uma vez que, a paciente encontra-se internada, no Hospital Regional de Gurupi, a responsabilidade de atendimento da paciente, recai para a Gestão Estadual.<br>8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341-344).<br>O Estado interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que a causa, por ter valor inferior a 60 salários mínimos e baixa complexidade, deveria seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência seria absoluta no foro em que instalado; e, por consequência, não caberia condenação em honorários na primeira instância, por aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, em suma, nos seguintes termos (fls. 351-363):<br>5. DA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI FEDERAL. LEI 12.153/09 (ART. 2º) E LEI 9099/95 (ART. 55).<br>O acórdão objeto do recurso violou os seguintes dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 55 da Lei nº 9099/95.<br>Como sabido, a Lei nº 12.153/09 disciplinou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1.º)1.<br>A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi disciplinada pelo artigo 2.º do referido Diploma legal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Vê-se, pois, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância.<br>Veja, Excelências, que o valor atribuído à causa na peça de ingresso é inferior ao teto de 60 (sessenta) salário mínimo previsto no artigo 2.º da Lei 12.153/09.<br>Noutro giro, a demanda não versa sobre nenhuma das matérias, previstas no § 1.º do art. 2.º da Lei nº 12.153/09, que excepcionam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Sobre a questão, colaciona-se o recente julgado proferido pelo próprio E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:<br> .. <br>Registre-se que, casos como o presente, em que o autor pleiteia um medicamento ou tratamento médico que é fornecido pelo SUS, mas que, por alguma razão, não vem sendo ofertado, são casos menos complexos, que não demandam instrução probatória, nem fase recursal, nem relatório na sentença.<br>O fato de a parte autora ter rejeitado a aplicação do rito sumaríssimo não é motivo para a sua não aplicação, posto que é norma de ordem pública. Obviamente que a parte autora não irá concordar com a aplicação do rito dos juizados nas ações de saúde, posto que é uma causa simples e já ganha.<br>Estas diferenças de rito desafogarão o Tribunal de Justiça (sem recursos para o tribunal), proporcionarão celeridade processual tanto na instrução (desnecessidade de provas), quanto na prolação das sentenças (dispensa relatório) e ensejarão uma economia de recursos para o Estado que poderão ser aplicados em serviços públicos (sem honorários em primeira instância, consequentemente sem cumprimento de sentença para discussão de valores).<br>Registre-se que não se desconhece que a parte tem a faculdade de escolher entre o juízo comum e juizado especial para ajuizar a ação, todavia, quanto ao rito, este deve ser observado os limites e restrições previsto na legislação especial.<br>Portanto, diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.<br> .. <br>6. DAS RESOLUÇÕES DO TJTO QUE NÃO PODEM SOBREPOR A LEI FEDERAL.<br>No presente caso, o TJTO nega a aplicação do rito dos juizados em razão da existência da Resolução nº 6, de 04 de abril de 2019, que alterou a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, que criou varas especializadas em saúde pública. Ocorre, nobres julgadores, que a atuação da justiça especializada na área da saúde, apesar de ser uma conquista inenarrável, que trouxe inúmeros benefícios para a população, não pode violar a legislação federal vigente.<br>Veja que a Resolução nº 6, de 04 de abril de 2019, editada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, faz ressalva apenas às ações de competência do juizado da infância e juventude, contudo, às ações de competência dos juizados especiais da fazenda pública também é absoluta, nos foros onde se encontra vara dos juizados instalada, não devendo ser retirada sua competência através de um simples ato normativo local. 8<br>Os tribunais têm entendido de forma reiterada que prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados Membros.<br>Embora que o órgão judiciário tenha competência para criar certas varas especializadas, todavia, não pode violar os limites impostos na legislação federal. Este ainda é o entendimento do CNJ:<br> .. <br>Dito isso, considerando os entendimentos jurisprudenciais, e que a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à Lei Federal, é de rigor a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ao caso.<br>No entanto, em razão da fase processual, pugna-se que os atos já praticados sejam mantidos válidos, continuando a demanda na vara especializada, todavia, adotando-se a aplicação do rito previsto nas leis 12.153/2009 e subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995.<br>O recurso especial foi admitido em parte, pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e inadmitido pela alínea "c", por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 371-375).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 297-298):<br>A insurgência do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais.<br>Por outro lado, a criação da Vara especializada em saúde pública provém de orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 43/2013, nos termos em destaque:<br> .. <br>A recomendação do CNJ de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processo desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que se conferiu à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. Veja-se:<br> .. <br>Assim, nos termos da referida resolução, o Juízo sentenciante detém competência para o processamento dos feitos que tenham por objeto "saúde pública", cujo rito segue o do procedimento comum, não se aplicando, portanto, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 342-343), extrai-se:<br>Conforme relatado, a contradição apontada pelo Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela reforma do julgado de mérito, o qual negou provimento ao seu recurso voluntário.<br>Descabe total razão ao embargante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, por tratar-se de competência relativa que demanda manifestação expressa da parte.<br>Ademais, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, nossa carta maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes, portanto nesse aspecto é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos.<br>De fato, conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, "uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta." (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2020).<br>Dessa forma, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em "faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada", pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é categórico em afirmar que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".<br>A propósito, tal distinção foi bem observada pela 1ª Seção desta Corte Superior no julgamento do IAC n. 10, quando destacou:<br>Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001).<br> .. <br>Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição.<br>(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Com efeito, no mesmo precedente, esta Corte Superior reafirmou o entendimento veiculado no enunciado da Súmula n. 206/STJ para firmar a compreensão de que a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal. Veja-se as teses firmadas, transcrita no que interessa à espécie:<br>Tese B) São absolutas as competências:<br>i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);<br>ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);<br>iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);<br>iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).<br>Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Diante desse contexto, ainda que a criação da vara especializada em saúde pública siga orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 43/2013) e vise priorizar o andamento e julgamento dos processo desta natureza, não é lícito ao ato administrativo local desbordar dos limites fixados pela legislação processual federal de regência, sob pena de manifesta ilegalidade.<br>Logo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.<br>Por outro lado , quanto ao pleito do Estado no sentido de manter os atos já praticados na vara especializada, em razão da fase processual, mas aplicar as regras contidas na Lei n. 12.153/2009 e no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, mormente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, deve-se ressaltar que não compete a este julgador promover a combinação de leis pretendida pelo recorrente, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado ao Poder Judiciário.<br>A manutenção dos atos já praticados na vara especializada deve observar, ao reverso, a regra disposta no art. 64, § 4º, do CPC, de modo a se conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 206/STJ e no IAC 10/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial do Estado, para o fim de anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA