DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDAY BELLO VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 4.864-4.868).<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 4.873-4.883), a parte embargante alega omissão quanto à ausência de disponibilização nos autos dos elementos probatórios afirmados na denúncia, antes da resposta à acusação, o que causou prejuízo a capacidade defensiva do réu e o exercício do pleno contraditório.<br>Requer que a omissão seja sanada e conferido efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, não vislumbro nenhum vício existente no acórdão embargado.<br>Consoante expressamente exposto na decisão embargada, o Tribunal de origem deixou consignado que a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a clara compreensão da imputação e o exercício pleno da defesa. Ademais, a alegação de omissão quanto à suposta ligação das vítimas com o tráfico de drogas não compromete sua validade, pois trata-se de questão de mérito a ser enfrentada durante a instrução criminal. Além disso, a Corte originária asseverou que a denúncia parte da premissa de que as abordagens eram encenações disfarçadas de investigações, utilizadas como estratégia para viabilizar as extorsões. Por fim, o Tribunal a quo declara que a denúncia está sustentada por depoimentos, relatórios e registros visuais, reunindo indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar o início da persecução penal.<br>A par dessa considerações, convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.<br>E ainda está presente na decisão embargada que o juiz, como destinatário natural da prova, exerce o papel de avaliador livre e responsável dos elementos trazidos aos autos. Compete-lhe, com liberdade e responsabilidade, analisar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência e relevância. Pode, com igual firmeza, indeferir provas que julgue impertinentes ou desnecessárias, sem romper com a imparcialidade que lhe é própria. E, quando entender necessário para esclarecer a engrenagem dos fatos delituosos, pode determinar diligências de ofício, sempre em busca da verdade real.<br>Sobre essa temática, o Tribunal local afirmou que a autoridade coatora indeferiu os requerimentos do paciente com base em múltiplos fundamentos, entre eles a ausência de demonstração de interesse jurídico, a falta de pertinência da prova e obstáculos operacionais envolvendo outros juízos, destacando que o indeferimento da produção probatória deve se apoiar na impertinência, inutilidade ou caráter protelatório da medida (art. 400, §1º, CPP). Nesse passo, a Corte originária declarou que a defesa não comprovou o prejuízo concreto à sua tese - o que, em sede de habeas corpus, exige prova pré-constituída e demonstração clara de ilegalidade.<br>Registre-se que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se a alegada nulidade não resultar prejuízo para as partes. Isto é, um ato processual só será anulado se ficar demonstrado que causou efetivo prejuízo à parte. A simples existência de um vício formal, por si só, não basta para invalidar o ato. Assim, prima-se pela estabilidade e economia processual.<br>Assim, concluiu a decisão embargada que o acolhimento da pretensão defensiva demanda verticalização da prova, cognição vedada na via eleita.<br>Portanto, não há na decisão colegiada vício a ser sanado, pois a parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia  aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.<br>Exigir a análise exaustiva de cada alegação, por mais periférica ou repetitiva que seja, comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco daquilo que realmente importa: a resolução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os elementos relevantes do caso, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses levantadas.<br>Assim, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão e que os pontos decisivos tenham sido enfrentados com coerência e profundidade, não há que se falar em nulidade por ausência de manifestação sobre cada argumento isolado. O que se exige é substância, não exaustividade<br>No caso, a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada o tópico "5.1 - Da ausência de justa causa por lastro probatório mínimo, ausência de materialidade e inépcia da denúncia" (e-STJ, fls. 4.832-4.834), conforme demonstrado na exposição acima.<br>De qualquer forma, quanto ao argumento inserido no referido tópico do recurso ordinário - a ausência de disponibilização nos autos dos elementos probatórios afirmados na denúncia, antes da resposta à acusação, o que causou prejuízo a capacidade defensiva do réu e o exercício do pleno contraditório -, verifica-se que a referida tese não foi abordada pela Corte originária.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA