DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR ALEXANDRE DE SOUSA LOPES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5657043-55).<br>Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, que o magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício, em clara violação ao disposto nos arts. 310 e 311, do Código de Processo Penal, à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça e à Resolução n. 213, do CNJ.<br>Salienta, além disso, que estão ausentes os pressupostos legais e constatada a ilegalidade do decreto preventivo.<br>Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva de ofício e solicita a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com a aplicação, se for o caso, de cautelares diversas da prisão.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque sobreveio sentença condenatória em desfavor do recorrente, impondo-lhe a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Na ocasião, foi deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA