DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0004863-47.2025.8.26.0026, nos termos do acórdão (fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto por Gustavo da Silva Santos contra decisão que determinava a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. A alegação de ausência de fundamentação idônea e requer a concessão da progressão de regime sem a realização do exame.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se a realização do exame criminológico é necessária para a concessão da progressão de regime, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes cometidos pelo agravante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão está suficientemente fundamentada, com exposição de motivos fáticos e jurídicos. As investigações do STF e do STJ permitem decisões sucintas, desde que fundamentadas. A realização do exame criminológico é justificada pela reincidência e gravidade dos crimes, sendo necessária para avaliar a periculosidade e a exclusão do agravante para progressão de regime.<br>4. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é suficiente para decisões judiciais. 2. A realização de exame criminológico é legítima em casos de crimes graves e reincidência.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; LEP, artes. 5º e 8º.<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, ARE 1079247 AgR/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.6.2019; STF, AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 56614/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 1.8.2019; TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 0005038-94.2015.8.26.0348/50000, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 8.8.2019; TJSP, Embargos de Declaração nº 0005426-04.2018.8.26.0635/50000, Rel. Des. Freitas Filhos, j. 7.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Penal nº 2078274-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 08/05/2019; TJSP, Habeas Corpus Penal nº 214754-27.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08/05/2019; TJSP, Habeas Corpus Penal nº 2135691-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marco Antonio Marques da Silva, j. 1º.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Penal nº 2163566-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. 1.9.2019.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, ao analisar pedido de progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Sustenta a Defesa constrangimento ilegal ante a inexistência de decisão motivada para a realização do exame solicitado. Entende que deve ser determinada a progressão de regime imediata do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformada a decisão e determinada a progressão de regime do paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 40/42.<br>Informações prestadas às fls. 47/71.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 76/81, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico nos seguintes termos (fls. 17/21 - grifamos):<br>Foi determinada a realização de exame criminológico para que seja possível uma análise psicossocial. Essa determinação tem amparo na doutrina e na jurisprudência, não sendo ilegal sua confecção, até mesmo para que haja individualização da pena. Para executados diferentes, execuções de penas, igualmente, diversas (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 525-531).<br>A Súmula 439 do Excelso Superior Tribunal de Justiça, permite sua realização: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O agravante cumpriu 38.024% (fls. 17) da pena privativa de liberdade que totaliza dezesseis (16) anos e vinte e oito (28) dias de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, Parte A, inciso I; e no artigo 157, § 2º, incisos II e III, c. c artigo 65, "caput", inciso I e III, alínea "d", ambos do Código Penal, com término previsto para 18.7.2034 (fls. 13/15).<br>A Secretaria de Administração Penitenciária atestou "bom" comportamento carcerário (10.12.2024, fls. 16) e não há registro falta disciplinar (fls. 19).<br>Por entender que estariam preenchidos os requisitos legais, a ilustre defesa peticionou para que fosse concedida a progressão ao regime semiaberto. Nada obstante isso, o d. Juízo a quo decidiu indeferir o pleito consignando que fls. 22/25):<br>"(..) Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 157 § 2º, II, Parte A, I do(a) CP e art. 157 § 2º, I, II c/c art. 65 "caput", I, III, "d" do(a) CP, a pena total de dezesseis anos e vinte e oito dias , é reincidente, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense,2022, pp. 28 e 29). É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (..)Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência (..)".<br>Em que pese os argumentos defensivos, neste caso, a elaboração de exame criminológico se justifica. Isto porque, em consonância com o entendimento do douto Magistrado, nota-se que ele é reincidente e possui condenação pela prática de crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e um risco potencial à sociedade, sendo recomendável conceder maior liberdade com juízo prognóstico de sua evolução.<br>Nos casos de roubo majorado, dada a gravidade da conduta, como o uso de arma de fogo, concurso de agentes ou lesão à vítima, evidencia-se maior periculosidade, o que justifica, de forma legítima, a realização de exame criminológico como medida cautelar, já que o bom comportamento carcerário, por si só, pode não ser suficiente para aferir a real ressocialização.<br>Nestes casos, a conduta praticada alhures não pode passar despercebida. É certo que o laudo pericial não tem o condão de prever o futuro, no entanto, é um parecer profissional acerca de sua aptidão para gozar de maior liberdade.<br>(..)<br>A ausência de faltas disciplinares, embora seja um indicativo positivo de conduta carcerária, não é, por si só, suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Assim, mesmo na ausência de falta disciplinar, o magistrado pode e deve adotar critérios de cautela quando a natureza do crime, o histórico de violência, ou outras informações dos autos indicarem necessidade de uma avaliação mais aprofundada da personalidade, periculosidade ou grau de internalização dos valores sociais.<br>Acrescente-se que o agravante deverá obter a liberdade gradativamente, com o escopo de absorver o processo de reeducação penal, possibilitando, assim, aferir-se se reúne condições concretas a gozar de maior liberdade. Sabe-se que para progredir de regime, o reeducando deve provar seu mérito, bem como ter senso de disciplina e responsabilidade.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso em exame, verifica-se qu e a decisão proferida pelo Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade abstrata dos crimes cometidos e a longevidade remanescente de pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 (tendo, inclusive, reconhecido a sua inaplicabilidade retroativa); mas, principalmente, as circunstâncias concretas e graves do caso, como a gravidade do delito (roubo majorado) e a reincidência do apenado.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tend o este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA