DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida nos autos nos presentes autos, com fundamento no art. 580 do CPP, em favor de JULIO CÉSAR ARRUDA RODRIGUES.<br>A defesa sustenta a identidade fático-processual com o corréu LUCIANO COLICCHIO FERNANDES.<br>Relata que o requerente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta integração em organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, bem como pela prática de 148 atos de peculato, previstos no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, todos cometidos em continuidade delitiva e em concurso de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>Ressalta que sua prisão preventiva foi decretada em 11/3/2021. Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 1º/2/2022, fixando a pena em 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 100 dias-multa, e que o requerente se encontra em prisão preventiva desde 6/4/2022.<br>Sustenta, assim, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, invocando os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, com destaque para a idade avançada e a existência de doenças crônicas que exigem acompanhamento médico contínuo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 622.424/SP, que cassou a liminar anteriormente concedida, acarretando a perda superveniente do objeto da pretensão de extensão (fls. 10.049-10.050).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado, uma vez que se encontra preclusa a oportunidade para sua formulação. A decisão cujos efeitos se busca estender transitou em julgado em 22/6/2021, conforme certidão nos autos.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "formular pedido de extensão em habeas corpus já alcançado pelo trânsito em julgado, co m o fim de reavivar questões já decididas por esta Corte, compromete a segurança jurídica" (PET no HC n. 142.045/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgamento em 21/6/2016, DJe 30/6/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA AOS PACIENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO AO CORRÉU. SITUAÇÃO DISCREPANTE. ARTIGO 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. QUEBRANTAR A LÓGICA RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUN DAMENTOS. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a dos pacientes, consoante consignado no aresto do mandamus, não há falar em extensão da ordem, sendo inaplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>2. Impróprio se mostra o pedido de extensão manejado após o advento do manto da coisa julgada sobre a insurgência, a quebrantar a lógica recursal.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 268.459/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO RELATIVO A AÇÃO PENAL DIVERSA DA TRATADA NO REMÉDIO HEROICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgRg no PExt De no HC n. 150.608/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA