DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, em face de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento do cumprimento do julgado, com o indeferimento do pedido de extinção da execução, sob o fundamento de que, apesar de se tratar de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial), a parte agravada não teria comprovado a habilitação do crédito na recuperação. (e-STJ fl. 38)<br>Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, com o indeferimento do pedido de extinção do cumprimento de julgado, sob o fundamento de que, apesar de se tratar de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial), a Executada não teria comprovado a habilitação do crédito na recuperação. Insurgência da Executada. Acolhimento. Crédito de natureza concursal que se sujeita à recuperação judicial, que inclusive já teve seu plano aprovado e homologado. Extinção da execução individual que se faz de rigor. Caso os Exequentes não queiram habilitar de seu crédito, na recuperação judicial, devem se sujeitar às condições estipuladas no plano de recuperação, diante da natureza do crédito deles. Inteligência dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Oportuno encerramento da recuperação judicial não impede o pagamento do crédito de natureza concursal, por habilitação extrajudicial, conforme o plano de recuperação homologado. Sem fixação de honorária sucumbencial, por ter o incidente se iniciado anteriormente ao pedido de recuperação. Recurso provido, com determinação. (e-STJ fl. 38)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fl. 76-83)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 98, 489, 1.022, CPC, Súmula 481/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a parte recorrida continua em plena atividade comercial, auferindo lucros e, inclusive, trazendo em seu plano de recuperação a previsão de pagamento de todos os credores, por isso não se pode presumir a incapacidade financeira alegada; e, ii) não há elementos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte recorrida para recolher o valor do preparo; e, iii) o crédito sobre o qual se pretende o levantamento não faz parte do patrimônio da parte recorrida e, assim, não tem caráter de natureza concursal, não podendo retornar para a parte recorrida, ao contrário do entendimento do TJ/SP; e, iv) o valor depositado no ano de 2015 no processo 4003075-79.2013.8.26.0565 (onde se efetivou a penhora no rosto do autos em favor da parte recorrente) foi feita como pagamento voluntário e não como garantia do juízo, portanto, não faz parte do patrimônio da parte recorrida e não pode ser classificado como crédito concursal. (e-STJ fls. 45-64)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da gratuidade conferida à parte agravada e da concursalidade do crédito almejado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 98, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ainda, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao pagamento voluntário em outro processo, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "formulado pedido de gratuidade processual, fica deferido excepcionalmente e apenas para este instrumento, ante a decisão que será prolatada", bem como de que "o crédito perseguido pela parte agravante se trata de crédito concursal (credito decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial da parte agravada), a parte agravante não procedeu à habilitação do crédito, no Juízo universal, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 11.101/05 e insistiu no prosseguimento da execução individual, embora, por petição apresentada em 27.02.2024 (págs. 730/793 do processo originário), a parte agravada tenha informado que foi aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, por decisão lançada pelo d. Juízo da recuperação, em 07.12.2023", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.