DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 734-738, que deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Às fls. 712-723, 725-732 e 806-821, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial para a composição do débito discutido nestes autos. Requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito "até o adimplemento de todas as parcelas pactuadas, já se estabelecendo que caso haja o descumprimento, a ação prosseguirará com o saldo remanescente" (fl. 713).<br>Determinei a regularização da representação processual (fl. 829), o que foi cumprido às fls. 833-880.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e que estão presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes dos causídicos para transigir, conforme instrumentos de procuração acostado às fls. 157-158 e 834-835, não há óbice à homologação do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação extrajudicial de fls. 716-723 , para que produza seus efeitos legais, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 799-804.<br>Nos termos da Cláusula 6.2., os autos devem ficar sobrestados no juízo de origem até o cumprimento integral de seus termos, quando poderão ser arquivados.<br>Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para acompanhamento do cumprimento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA