DECISÃO<br>LUIZ CARLOS FELIX DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Magistrado da Juízo da Execução Penal da Comarca de Natal- RN nos autos de Execução Penal n. 0000448-27.2017.8.17.4011.<br>Em suas razões, sustenta o reclamante que cumpre pena no regime semiaberto na comarca de Natal - RN e requereu a aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na execução penal, para contagem em dobro do tempo de permanência no Complexo Penitenciário do Curado (Recife - PE). Afirma que no Habeas Corpus n. 856.882/PE houve concessão da ordem para que o Juízo da Execução Penal desconsiderasse a restrição da Tese 3 do IRDR e aplicasse a contagem em dobro conforme a Resolução da CIDH. No entanto, o Juízo Reclamado não cumpriu integralmente a decisão e determinou a realização de exame criminológico.<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 292-295).<br>O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 300-308).<br>Decido.<br>A reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.<br>Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).<br>Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 856.882/PE, em sua parte dispositiva, concedeu a ordem para "para determinar que o Juízo da Vara de Execução Penal desconsidere, na individualização do processo do paciente, e em relação à condenação por tráfico de drogas, a restrição da Tese 3 do IRDR n. 8770-65.2021.8.17.9000, e mantenha o exame do pedido de cômputo de pena conforme os exatos termos da Resolução no âmbito de Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 28/11/2018".<br>Tal diretriz, portanto, tinha como finalidade possibilitar a avaliação sobre o preenchimento dos requisitos da Resolução.<br>No documento de fls. 292-293, é possível inferir que o Juízo Reclamado impulsionou os autos e determinou a realização de exame criminológico, ao fundamento de que o crime pelo qual o Reclamante cumpre a pena é o de roubo com uso de violência e grave ameaça a pessoa.<br>No entanto, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0000448-27.2017.8.17.4011 (Sistema SEEU - mov. 379.1 - Decisão em 8/10/2024), verifico que o pedido de computo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado foi enfim deferido, a despeito da inexistência do exame criminológico.<br>Portanto, com a retificação do cálculo da pena há superveniente perda do interesse-utilidade desta reclamação.<br>À vista do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA