DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 229):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 97-A DA IN RFB NO. 1717/2017. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar, a partir das informações prestadas nos autos, que houve a perda do objeto deste writ. Entretanto, permanece o interesse processual, haja vista que, embora os requerimentos tenham sido analisados voluntariamente pela autoridade fiscal, ela não cumpriu inteiramente o pedido, haja vista que o saldo do crédito do impetrante, após a extinção do débito em razão da compensação de ofício, ainda não lhe foi restituído integralmente.<br>2. A Administração Tributária encontra-se plenamente vinculada ao princípio da estrita legalidade (arts. 37, "caput" da CF/88; 96, 99 e100, II do CTN) e este engloba a "legislação", normas secundárias, como é o caso dos arts. 89, 97 e 97-A da IN RFB no. 1717/2017, reproduzidos nos arts. 92, 98 e 99 da IN RFB no. 2055/2021. Cabe a aplicação, outrossim, das normas dos arts. 4o. e 15 do CPC, bem como dos arts. 49 e 69 da Lei no. 9784/99, supletiva e subsidiariamente. Neste contexto, a autoridade fiscal deve adotar os procedimentos previstos no art. 97-A da IN RFB no. 1717/2017, atual art. 99 da IN RFB no. 2055/2021, em 30 (trinta) dias úteis.<br>3. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 277/281).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; 14, §4.º, da Lei n. 12.016/2009; 2º, caput, 6º, caput, 60, caput, da Lei n. 4.320/1964; 24 da Lei n. 11.457/2007. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional, pois "caberia ao órgão julgador de segunda instância analisar o caso dos autos à luz da existência de vedação expressa à realização de despesas que excedam os créditos orçamentários na lei e na Constituição da República ( art. 167, inciso III)", após provocado pelos aclaratórios (fl. 301); (II) "O art. 165 do Código Tributário Nacional, que eventualmente sustentaria essa pretensão, permite, de fato, a restituição administrativa, desde que a discussão não seja judicializada, quando então, por força da Carta da República (art. 100) deva-se respeitar o regime de precatório" (fl. 314).<br>Contrarrazões às fls. 341/361.<br>Parecer Ministerial às fls. 398/405, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 227/228 (g.n.):<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de determinar que a autoridade tributária efetive a compensação de ofício, "abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente existentes ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária (OB) nos termos do inciso III, art. 97 da IN 1717/2017".<br>A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar, a partir das informações prestadas nos autos, que houve a perda do objeto deste writ.<br>Entretanto, observa-se que permanece o interesse processual, haja vista que, embora os requerimentos tenham sido analisados voluntariamente pela autoridade fiscal, isto é, independentemente de ordem judicial neste sentido, ela não cumpriu inteiramente o pedido, haja vista que o saldo do crédito do impetrante, após a extinção do débito em razão da compensação de ofício, ainda não lhe foi restituído integralmente.<br>Com efeito, alguns créditos foram utilizados para compensação de ofício, por exemplo: PA no. 18470- 905.347/2020-21 (evento 10, ANEXO2, FLS. 9); outros já foram restituídos ao impetrante em 22/3/2021, por exemplo: PA no. 18470-905.357/2020-67 (FLS. 19).<br>Entretanto, há créditos que, embora deferidos, não foram usados em compensação de ofício, nem restituídos ao impetrante, são eles: PAs nos. 18470-905.645/2020-32, 18470-905.346/2020-87, 18470- 905.352/2020-34, 18470-905.353/2020-89 (FLS. 7, 8, 14, 15).<br> .. <br> .. , Com efeito, não há discricionariedade administrativa uma vez reconhecido o direito do contribuinte, nem sobre se procederá à compensação e à restituição do que remanescer depois de compensados os débitos líquidos, certos e exigíveis porventura existentes, nem sobre quando, em que momento satisfará o direito líquido e certo reconhecido judicial e administrativamente.<br>A Administração Tributária encontra-se plenamente vinculada ao princípio da estrita legalidade (arts. 37, "caput" da CF/88; 96, 99 e100, II do CTN) e este engloba a "legislação", normas secundárias, como é o caso dos arts. 89, 97 e 97-A da IN RFB no. 1717/2017, reproduzidos nos arts. 92, 98 e 99 da IN RFB no. 2055/2021. Cabe a aplicação, outrossim, das normas dos arts. 4o. e 15 do CPC, bem como dos arts. 49 e 69 da Lei no. 9784/99, supletiva e subsidiariamente.<br>Não houve demonstração em contrário - ônus que cabia à Administração Tributária - de inexistência de verba orçamentária para a satisfação do direito à restituição do contribuinte, ora apelante, na hipótese de remanescer crédito a ser-lhe restituído, depois de ultimada a compensação.<br>É preciso fazer valer o princípio da efetividade processual. Enfim, condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto - "dotação orçamentária", "pagamento de precatórios", e outros argumentos que tais - já que não comprovada a impossibilidade atual e objetiva de satisfação do direito do apelante seria tornar nula a decisão judicial, uma vez que dada condicionalmente (art. 492, parágrafo único do CPC).<br>Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que a autoridade fiscal adote os procedimentos previstos no art. 97-A da IN RFB no. 1717/2017, atual art. 99 da IN RFB no. 2055/2021, em 30 (trinta) dias úteis.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao interesse da parte.<br>No mais, observa-se que o exame de eventual violação aos dispositivos de lei federal perpassa necessariamente pela interpretação de Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB n. 1.717/2017 e IN RFB n. 2. 055/2021), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego- lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA