DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por EXPRESS LOCADORA DE VEÍCULO E LAVA RAPIDO EIRELI - EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (e-STJ fls. 1-8).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, bem como condenar a TELEFÔNICA BRASIL S/A em indenização por danos materiais e compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IP-M/FGV e juros de mora (e-STJ fls. 542-550).<br>Acórdão: deu parcial provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC - ANALISADAS ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, II, DO CPC - PRECLUSÃO - ART. 507 DO CPC - NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ASSINATURA IMPUGNADA - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS QUE NÃO PERMITIRAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Observado que a matéria foi analisada anteriormente, em decisão interlocutória contra a qual cabia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não tendo sido interposto o recurso cabível no prazo devido, operou-se, no caso, a prescrição, conforme dispõe o art. 507 do CPC. A assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, restou expressamente impugnada pelo autor, de forma que, nos termos do o art. 429, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré, quem produziu o respectivo documento, comprovar a autenticidade o que, entretanto, não o fez. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como estabelece a súmula 227 do STJ, contudo prescinde de comprovação de ofensa à honra objetiva, o que ocorreu, in casu, com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O quantum indenizatório fixado na origem atende o caráter preventivo e educativo da reparação dos danos morais, além de estar em compasso com a jurisprudência desta Corte, de modo que mantenho inalterada a quantia arbitrada, sendo esta razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Houve a condenação da empresa apelante ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 21.959,11 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, mensurável a condenação, tampouco constituindo-se a condenação em valor infímo, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido (e-STJ fls. 628-629).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 732-736).<br>Recurso especial: alega violação dos arts 489, §1º, IV e VI e 1.022, § único, II, 1.013, §1º do CPC; 406 do CC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão quanto à alegação de aplicação da taxa SELIC, desconsiderou o fato de que tal matéria é de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo (e-STJ fls. 643-659).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, § único, II, do CPC; ii) incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 680-685).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não incide a Súmulas 83 do STJ à presente hipótese (e-STJ fls. 692-707).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Na espécie, a parte recorrente aponta omissão do acórdão quanto à taxa de juros que deveria incidir na hipótese, ou seja, a SELIC, bem como afronta à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (e-STJ fls. 644-649).<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca da preclusão da matéria relativa à taxa SELIC, uma vez que a parte deixou de impugnar, em sede de apelação, o tópico da sentença referente aos juros e à correção monetária (e-STJ fl. 735):<br>No entanto, a ora embargante não se insurgiu quanto ao referido tópico da sentença nas suas razões de apelação, ou seja, tal matéria não restou devolvida para apreciação deste juízo ad quem.<br>Como sabido, pelo efeito devolutivo do recurso de apelação é possível que o Tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º, in fine, do CPC (..)<br>Ora, se a questão não foi impugnada nas razões de apelação, não há razão para sua modificação no julgamento do recurso, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação ao art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/MS concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2021.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/MS, ao julgar os embargos de declaração interposto pela parte agravada, concluiu pela preclusão da questão relativa à incidência da taxa SELIC, porquanto não houve impugnação da questão no recurso de apelação.<br>No particular, verifica-se que o TJ/RS decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Prevalece o entendimento de que se sujeitam à preclusão as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido oportunamente impugnadas.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.607.389/RS, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025; AgInt no REsp. 2.134.225/SP, Terceira Turma, DJe 14/8/2024.<br>Cumpre destacar que, não obstante as questões de ordem pública sejam insuscetíveis de preclusão temporal e possam ser suscitadas a qualquer tempo, o mesmo raciocínio não se aplica à preclusão consumativa. Com efeito, decidida a matéria no curso do processo sem a respectiva impugnação pela parte vencida, opera-se a preclusão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.110.611/RS, Primeira Turma, DJe 6/5/2024; AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, Primeira Turma, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp 1.762.416/PR, Segunda Turma, DJe 1/7/2021.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se sujeitam à preclusão as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido oportunamente impugnadas. Precedentes.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.