DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO MIGUEL SOARES SOUZA REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus nº 5581155-24.2025.8.09.0051.<br>Consta nos autos que a recorrente foi investigado pela prática do do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, motivo pelo qual, em 16/05/2025, celebrou ANPP, homologado na mesma ocasião, comprometendo o recorrente a pagar o valor de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), divididos em 4 (quatro) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), com destinação à Associação de Combate ao Câncer de Goiás, sendo a primeira prestação com vencimento para 15/06/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, requerendo a isenção da obrigação financeira do ANPP ou a suspensão do processo até reavaliação clínica ou óbito, tendo sido a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de isenção de obrigação financeira prevista em Acordo de Não Persecução Penal ou, alternativamente, suspensão do processo até reavaliação clínica ou óbito do acusado, em razão de doença terminal. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aceitou e teve homologado ANPP com prestação pecuniária de R$ 3.200,00, a ser paga em quatro parcelas, a entidade beneficente. Posteriormente, pleiteou modificação das condições, indeferida pelo juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário possui competência para alterar unilateralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal; (ii) verificar se a grave condição de saúde do paciente autoriza a suspensão do processo ou a isenção de obrigação financeira; e (iii) examinar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 28-A, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da proposta de ANPP, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade e voluntariedade; eventual modificação depende de nova proposta do Parquet com anuência da defesa, conforme § 5º do dispositivo legal mencionado.<br>4. Inexiste previsão legal para suspensão do processo até o óbito ou reavaliação clínica em caso de ANPP homologado; a prestação pecuniária não restringe a liberdade e foi aceita pelo acusado já ciente de seu estado de saúde.<br>5. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de posse irregular de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário alterar unilateralmente cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal, cuja modificação depende de nova proposta do Ministério Público com anuência da defesa. 2. A grave condição de saúde do acusado não autoriza a suspensão do processo ou a isenção de obrigação financeira pactuada no ANPP, ausente previsão legal. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." (e-STJ, fls. 92-93).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 107-110).<br>Em razões, a defesa alega que recorrente sofre de doença terminal e argumenta que a manutenção dos termos do acordo de não persecução firmado violaria a dignidade e humanidade das penas e a proteção familiar.<br>Reputa desproporcional o acordo firmado, de modo que deveria ser isentado de pagar a prestação pecuniária ou anulado o ANPP.<br>Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do cumprimento do acordo "até o óbito", o trancamento da ação penal ou nova provocação do MP para renegociação ou extinção do acordo.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 165).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 172-182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão não assiste ao recorrente.<br>O capítulo impugnado do trancamento do processo penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, constante no art. 105, II, "a", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>No caso, está inscrito no acórdão ora hostilizado:<br>"Conforme relatado, sustenta o impetrante a concessão da ordem impetrada, no intuito de anular a decisão combatida e isentar o paciente do pagamento das obrigações financeiras acordadas na ocasião da homologação do ANPP, além das custas judiciais e demais despesas, ou suspender o curso da ação principal até reavaliação clínica ou eventual declaração de óbito. Ainda, como uma espécie de pedido subsidiário, requer que o Ministério Público reformule as condições do Acordo, substituindo a obrigação financeira por condição não pecuniária, ou extinguindo o processo por aplicação do princípio da bagatela, ante a ausência de periculosidade ou em razão da grave condição de saúde do paciente.<br> .. <br>Passando ao cerne da questão, têm-se, do acesso obtido aos autos originários, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, porquanto foi detido em flagrante em 17/04/2021 com uma arma de fogo, tipo revolver, marca Rexio, modelo Pucara, nº 234176, calibre nominal .38, Special, 10 (dez) munições e um estojo de igual calibre (movimentação 100 dos autos originários).<br>Em seguida, conforme se extrai das informações da Autoridade coatora, o delegado de polícia arbitrou finação, a qual foi paga pelo ora paciente, sendo automaticamente privado do cárcere.<br>O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (movimentação 41 dos autos originários), o qual fora aceito e homologado (movimentação 43 dos autos originários) e, posteriormente, diante do não cumprimento das condições, foi rescindido (movimentação 96 dos autos originários).<br>Assim, retomado o curso processual, com a formalização da acusação e recebimento da exordial na data de 30/07/2024 (movimentação 113 dos autos originários), foi designada audiência de instrução e julgamento. Em seguida, conforme termo à movimentação 197 (autos originários), o representante ministerial, naquela oportunidade, ponderando o estado de saúde do ora paciente, já acometido com câncer, ofertou nova proposta de ANPP, sendo que as condições foram aceitas expressamente por ele e seu defensor (movimentação 211 dos autos originários), resultando, após, na homologação pelo juízo (movimentação 213 dos autos originários).<br>Os termos do Acordo devidamente aceito pela parte consistia em prestação pecuniária no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 4 (quatro) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (movimentação 211, autos originários).<br>Adiante, a defesa requereu a isenção total das obrigações financeiras decorrentes do Acordo, ou a suspensão do processo até o óbito do paciente ou reavaliação clínica, argumentando a gravidade do estado de saúde de João Miguel, acometido por um "carcinoma colorretal metastático" (movimentações 220 e 228 dos autos originários).<br>Ao apreciar o pleito, o Ministério Público apresentou manifestação (movimentações 223 e 233 dos autos originários) pela recusa e, na sequência, houve indeferimento pelo Juízo apontado como coator, cujo decisum foi proferido nos termos a seguir:<br>"(..) Analisando minuciosamente o feito, vislumbra-se que o Órgão Ministerial ofereceu acordo de não persecução penal ao acusado JOÃO MIGUEL SOARES SOUZA REIS, impondo as seguintes condições, in verbis: "3.1 O (A) indicado (a) pagará prestação pecuniária no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 4 (quatro) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), efetuando o pagamento imediatamente após a devida homologação do acordo, assumindo ainda a obrigação de juntar o respectivo comprovante nos autos, em favor da entidade: Associação de Combate ao Câncer em Goiás". Fornecendo os dados bancários. É cediço que o acordo de não persecução penal é o negócio jurídico pré-processual realizado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor constituído ou nomeado, conforme previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Resta clarividente que as condições fixadas no referido acordo são estabelecidas extrajudicialmente entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor constituído ou nomeado, cabendo ao Poder Judiciário somente verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, conforme previsto no § 4.º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Ainda, no § 5.º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, está previsto que eventual reformulação da proposta do acordo, deverá ser realizada pelo Ministério Público, com concordância do investigado e seu defensor. Neste diapasão, não cabe ao Poder Judiciário eventual alteração das condições fixadas no acordo de não persecução penal, mas sim ao Ministério Público e, neste caso, essa alteração seria analisada por este Juízo. Ademais, vislumbra-se que o acordo de não persecução penal constante no evento n.º 211 está datado de 16/05/2025, sendo que os exames médicos colacionados pela Defesa no evento n.º 220, estão com datas posteriores à realização do acordo, ou seja, demonstrando que, quando da aceitação das condições previstas naquele acordo, o acusado tinha plena ciência do seu quadro de saúde. Assim, diante dos fatos e fundamentos supracitados, não há que se falar em alteração da condição fixada no acordo de não persecução penal, bem como de eventual suspensão do processo até eventual óbito ou reavaliação clínica do acusado, visto a ausência de previsão legal para tal. Posto isto, indefiro os requerimentos formulados pela Defesa no evento n.º 220. (..)" (movimentação 235, autos originários).<br>Acerca do assunto, de se ponderar, inicialmente, que o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, tem a finalidade de evitar a instauração da ação penal, mediante o cumprimento de condições ajustadas. O artigo 28-A, do Código de Processo Penal, disciplina o instituto e confere ao Parquet a titularidade exclusiva da proposta, cabendo ao Juízo apenas a análise da legalidade e voluntariedade, conforme § 4º. Eventual modificação das condições depende, nos ermos do § 5º, de reformulação pelo Ministério Público, com a concordância do investigado e de seu defensor.<br>Assim, a atuação do Poder Judiciário encontra-se rigidamente delimitada. À luz da legislação vigente, é vedado ao magistrado modificar, de forma unilateral, cláusulas livremente ajustadas pelas partes, sob pena de afronta ao princípio acusatório e à autonomia negocial do titular da ação penal. Desse modo, tanto o Juízo de primeiro grau quanto esta instância revisora carecem de competência para promover qualquer alteração nos termos pactuados.<br> .. <br>Ademais, cumpre ressaltar que a prestação pecuniária imposta não implica qualquer restrição à liberdade do paciente, inexistindo obrigação de comparecimento ou permanência em local específico, o que lhe permite acesso pleno ao tratamento de saúde necessário. Ressalte-se, ainda, que o pagamento das parcelas, expressamente aceito e anuído pelo paciente, já ciente da sua condição e assistido por advogado, não autoriza a suspensão ou a anulação da decisão impugnada. Isso porque, eventual suspensão do processo até o óbito ou reavaliação clínica, além de carecer de previsão legal, comprometeria a eficácia do próprio instituto, que pressupõe o cumprimento integral das condições no prazo estipulado para extinguir a punibilidade. Ademais, o prognóstico médico, por mais grave que seja, encerra margens de incerteza, não justificando, por si só, a paralisação indefinida." (e-STJ, fls. 95-98)<br>O Acordo de Não Persecução Penal é uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, não sendo a sua celebração um direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público optar pela oferta e às suas condições, conforme parâmetros estabelecidos no art. 28-A do CPP.<br>Verifica-se que foi firmado um primeiro acordo de não persecução penal, contudo este veio a ser descumprido, ensejando o prosseguimento do processo-crime. Neste passo, foi designada audiência, haja vista o novo quadro de saúde do recorrente, ocasião em que o órgão do Ministério Público ofertou um novo acordo, o qual veio a ser aceito e homologado em juízo.<br>Contra o novo acordo, pretendeu o ora recorrente, em juízo, a revisão dos termos acordados menos de um mês após firmado o ANPP, ou seja, pretende obter em juízo a isenção das obrigações pecuniárias assumidas, o que não se admite, uma vez que ao Judiciário incumbe apenas a verificação do cumprimento dos requisitos legais, estando na discricionariedade do órgão acusador o conteúdo dos termos do acordo.<br>Diante deste quadro descrito, o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.<br>5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.<br>6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.<br>7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.<br>3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Portanto, não se mostra possível, nesta via, a revisão do acordo ou até mesmo a provocação do órgão superior do MP para fazê-lo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA