DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO CRISTIANO DE ANDORES, no qual se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo o acórdão da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP mantido a sentença condenatória.<br>A Defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível e adequado para sanar constrangimento ilegal manifesto decorrente de erro na qualificação jurídica dos fatos, especificamente para desclassificar a imputação de receptação qualificada dolosa (art. 180, § 1º, do CP) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), por se tratar de revaloração jurídica sem necessidade de revolvimento probatório complexo.<br>Destaca que a condição de comerciante de celulares não poderia presumir dolo nem impedir a desclassificação para a modalidade culposa, sendo possível a atuação negligente em atividade empresarial.<br>Argumenta que a dosimetria e o regime inicial fechado imporiam constrangimento ilegal e desproporcional, por decorrerem de classificação equivocada do delito; acolhida a desclassificação para o art. 180, § 3º, do CP, seriam incompatíveis a elevação da pena-base, a agravante da reincidência e a fixação de regime fechado, devendo a pena ser readequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada e a dosimetria da pena seja refeita.<br>Liminar indeferida (fls. 66/67).<br>Informações prestadas às fls. 72/95.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo (fls. 100/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha ajuizado revisão criminal, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de receptação, extrai-se do acórdão (fls. 17/18):<br>Não há contradição entre os depoimentos no que se refere à origem ilícita do aparelho de telefone celular recebido e vendido pelo Réu, mesmo porque ele próprio em nenhum momento disse ter se preocupado com essa condição. Ao contrário, em Juízo, de forma banal, afirmou que recebeu de uma cliente, sem nota fiscal e sem também dar outras explicações, demonstrando que, ao menos à época, as consequências dessa circunstância pouco ou nada - lhes importaram.<br>O Réu não trouxe a Juízo qualquer prova que sustente suas alegações recursais. Aliás, o encargo de demonstração da inexistência do dolo neste tipo de crime é seu, pois, como é mais do que sabido, nesses casos há inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a demonstração da lícita detenção ou posse da coisa, conforme já decidiram: 1. esta Corte (Ap. nº 0000065-49.2014.8.26.0084, rel. Des. Luís Soares de Mello, 4ª Câm. Crim., j. em 11.11.2014): "Quanto à autoria , inegável. A começar pela posse da " res furtiva ", exposta à venda no interior do estabelecimento comercial do qual o acusado admitiu ser proprietário . E sabe-se que a apreensão de coisa subtraída, só por si, no estabelecimento comercial do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova, cumprindo ao acionado oferecer razões pelas quais aquilo que não lhe pertence foi consigo encontrado. O que aqui não se fez"; 2. o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 388.640-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 13.06.2017): "3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova".<br>Neste caso específico, o crime foi praticado com plena ciência da origem ilícita do bem, de modo que a conduta se enquadra perfeitamente no crime de receptação.<br>Acrescente-se que não se desconhecem as inúmeras ocorrências de crimes, em efeito cascata, alimentadas pela receptação, em especial envolvendo celulares.<br>Além disso, demonstrada a realização de atividade comercial, não se pode falar em desclassificação para a forma culposa, porque, em um primeiro momento, afirmou ter recebido o celular em sua loja para conserto e, em seguida, o objeto foi colocado à venda (e vendido!).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório, uma vez que "não há contradição entre os depoimentos no que se refere à origem ilícita do aparelho de telefone celular recebido e vendido pelo Réu, mesmo porque ele próprio em nenhum momento disse ter se preocupado com essa condição", assim como "o Réu não trouxe a Juízo qualquer prova que sustente suas alegações recursais".<br>Ressalte-se, ainda, que práticas dessa natureza fomentam a criminalidade em cadeia, especialmente no comércio de celulares.<br>Nesse aspecto, para desconstituir o julgado, no sentido de desclassificar a conduta para a modalidade culposa do crime de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a este Superior Tribunal de Justiça na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180, caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do dolo do agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br><br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agente tinha certeza da origem ilícita do veículo utilizado, uma vez que recebeu o veículo de traficantes, com a documentação adulterada, para o transporte de grande quantidade de entorpecentes, situação que pode configurar o dolo na prática do delito de receptação, impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>2. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA