DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WENDERROSCKY MACHADO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0035374-04.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 15/04/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos arts. 121-A, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que não há justificativa para a manutenção da prisão e que o paciente é, em princípio, primário e possui residência fixa, possuindo um histórico a corroborar a absoluta ausência de periculum libertatis, não ostentando personalidade voltada para o mundo do crime.<br>Afirma que a presunção constitucional de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/88, não impede a prisão cautelar, mas deixa claro que responder em liberdade a um processo criminal há de ser a regra.<br>Alega que não se verifica a presença dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar e que a conveniência da instrução criminal não é causa suficiente para lastrear a custódia cautelar.<br>Afirma que a decisão do colegiado estadual trata-se de autêntica antecipação da culpa, sem especificar, contudo, de maneira concreta, o preenchimento de seus requisitos autorizativos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 78-80.<br>O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 83-85.<br>Nas informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, consignou a soltura do paciente, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão (fl. 94).<br>Ao final, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 101-107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações juntadas na fl. 94, a pretensão do paciente foi alcançada no Juízo de origem, considerando a revogação da prisão preventiva em 23/06/2025.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA