DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE IGOR DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito descrito no "art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 43).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 25-39.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta ilegalidade decorrente da violação de domicílio, aduzindo a existência de provas ilícitas.<br>Argumenta que "segundo o próprio relato policial, a abordagem não decorreu de qualquer investigação prévia ou sequer de denúncia anônima, o acusado foi visto enquanto caminhava, andava na rua. Não foi flagrado cometendo qualquer crime, não tentou evadir o local ao ver os policiais, não fez menção de se desfazer de qualquer objeto que estivesse em sua posse- enfim, não parece ter agido de qualquer forma capaz de chamar a atenção dos policiais para si já que estava apenas caminhando sozinho" (fl. 7).<br>Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 196-197.<br>Informações prestadas às fls. 203-205.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 211-214, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DE CIDO.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Corte local, (www.tjpe.jus.br), foi proferia sentença, em 03/10/2025, condenando o paciente ao cumprimento de pena no regime aberto, sendo lhe concedido o direito de recorrer em liberdade:<br> ..  condeno JOSÉ IGOR DA SILVA, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 168 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na conformidade do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, levando-se em consideração o tempo em que o ora condenado esteve preso; e interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo suso. Com a substituição da pena privativa de liberdade prejudicada resta a análise do sursis. Tendo em vista o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Como sabido, dentre os fundamentos suficientes para a decretação da custódia preventiva, figura a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Analisando detidamente os autos, não mais os vislumbro presentes, pois perdeu o sentido a sua manutenção, pelo fato de o condenado livrar-se solto, ante as penas restritivas de direitos lhe aplicadas, em substituição à privativa de liberdade. Motivo pelo qual, revogo a prisão preventiva decretada na audiência de custódia em desfavor do réu. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA