DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/05/2025.<br>Ação: tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Vard Promar S.A. em face de Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), por meio da qual sustenta o cancelamento da retenção sobre o valor que excede o limite contratual para aplicação de penalidades, com consequente determinação à Transpetro para realizar o pagamento do excesso indevidamente retido, sob pena de bloqueio da quantia.<br>Sentença: julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes, com custas e honorários na forma do acordo e, em caso de omissão, ex lege.<br>Acórdão: negou provimento à apelação de AROEIRA SALLES ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2351-2352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO DO EX- PATRONO, DESTITUIDO NO CURSO DA LIDE E ANTES DO ACORDO. RECORRENTE QUE BUSCA A FIXAÇAO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO É O ATO QUE TORNA SEM EFEITO UMA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE FEITA O QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, SENÃO MAIS CONVIER AO OUTORGANTE QUE O PROCURADOR CONTINUE EXERCENDO ATO SEM SEU NOME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA FALTA DE AQUIESCÊNCIADO ADVOGADO QUANTO AO ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR E RÉU, CONSIDERANDO QUE ESTE NÃO MAIS REPRESENTA O CLIENTE. NÃO CABE AO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU O DEMANDANTE RECLAMAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA SE SOBREPÔS AO SUPOSTO DIREITO, CONSIDERANDO INEXISTIR JULGAMENTO DE MÉRITO, SENDO INCABÍVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS QUE NÃO EXISTEM. DIREITO DO CAUSÍDICO DE RECEBER HONORÁRIOS É AQUELE PREVISTO POR CONTRATO CELEBRADO COM O SEU CLIENTE,Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, Anexo da Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 E-mail: 06cdirpriv@tjrj. jus. br CONFORME ARTIGO 35 DO CPC C/CARTIGO 24, §4º E § 6º DA LEI Nº 8.906/1994, E QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELA VIA DA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22 e 24, §§ 4º e 6º, da Lei n. 8.906/1994; 104, 841, 842 e 844 do CC; 85, §§ 2º e 14, 515, II, 783, 926, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta: (i) impossibilidade de que autocomposição celebrada entre as partes alcance honorários do ex-patrono sem sua aquiescência; (ii) iliquidez do instrumento homologado, inviabilizando sua força executiva, com necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais; (iii) violação ao dever de estabilidade e coerência jurisprudencial; e (iv) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação insuficiente, requerendo provimento para reconhecer o direito aos honorários ou anular o acórdão para novo julgamento (e-STJ fls. 2432-2446).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de honorários sucumbenciais diante da solução consensual do litígio, com a homologação do acordo que substituiu a sentença de mérito e a ausência de vencido e vencedor, bem como da desnecessidade de aquiescência do ex-patrono para a transação celebrada entre as partes, reservando eventual crédito do causídico à via contratual própria, tendo o tribunal de origem adotado fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a inexistência de honorários sucumbenciais em virtude da transação homologada (e-STJ, fls. 2355-2360; 2423-2425), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito necessárias para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. e 24, §6º, da Lei n. 8.906/1994; 104, 841 e 842 do CC; e 926 do CPC., o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 22, da Lei 8.906/1994; 844, do CC; 515, II, e 783, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a iliquidez do acordo e arbitramento de honorários, que demandam interpretação do instrumento e valoração da atuação (e-STJ fls. 2438-2442; 2356-2359; 2514-2515), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.