DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MATEUS DE OLIVEIRA e WENDRYL MATOS TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 080040 0-19.2024.8.19.0039, em acórdão assim ementado (fls. 13-16):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DAS DEFESAS DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de João Pedro Mateus de Oliveira e Wendryl Matos Tomaz contra sentença que condenou ambos pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), absolvendo João Pedro da imputação de tráfico (art. 33 da mesma lei).<br>2. O Ministério Público pleiteia a condenação de João Pedro também pelo crime de tráfico. As defesas requerem a absolvição de ambos os réus.<br>II. Questão em Discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenar João Pedro pelo crime de tráfico de drogas, mesmo sem apreensão direta da substância com ele; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação de ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A prova oral, especialmente os depoimentos dos policiais militares, foi firme e coerente ao relatar a atuação dos réus em contexto de tráfico, com apreensão de drogas, rádios transmissores e dinheiro.<br>5. A jurisprudência admite a condenação com base em depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.<br>6. A conduta de João Pedro, ainda que não flagrado com a droga, insere-se no contexto do tráfico, sendo suficiente para sua condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06.<br>7. A associação está caracterizada pela estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus em área dominada por facção criminosa, com divisão de tarefas e uso de rádios.<br>8. A sentença merece reforma parcial para condenar João Pedro também pelo crime de tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso do Ministério Público provido para condenar João Pedro Mateus de Oliveira pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, mantendo a condenação pelo art. 35 da mesma lei.<br>10. Recursos das defesas desprovidos.<br>Tese de julgamento:"1. A condenação por tráfico de drogas independe da apreensão direta da substância com o agente, sendo suficiente a demonstração de sua atuação no contexto da traficância. 2. A associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na atuação conjunta dos agentes, o que veio a ser demonstrado tanto por prova testemunhal quanto pelas demais circunstâncias do caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.752/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12.04.2011; TJ/RJ, Súmula nº 70.<br>Consta dos autos que o paciente Wendryl foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado mais pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa e João pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Inconformados, tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram da sentença, mas só o apelo da acusação foi provido para o fim de condenar o paciente João também pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, ao argumento de que a quantidade está dentro do padrão médio das apreensões no comércio ilícito de entorpecentes, não servindo de argumento idôneo para fixar a pena acima do mínimo legal.<br>Aduz que não foram comprovadas as elementares do tipo penal da associação para o tráfico de drogas, reforçando que a configuração do crime exige a demonstração do vínculo permanente e estável, não podendo ser substituído por presunções extraídas do senso comum ou regras de experiência.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena dos pacientes, em relação ao crime de tráfico de drogas e absolve-los do crime de associação ao tráfico, com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal.<br>O Juízo sentenciante apresentou as informações nas fls. 90/91.<br>O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 93-96.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, mas caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 100-109).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, é importante salientar que jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O Juízo de origem, ao fixar a pena-base dos pacientes, a despeito da controvérsia, consignou (fl. 49):<br>Quanto aos elementos do art. 42 da lei 11.343/06, destaco que a natureza e quantidade das substâncias apreendidas justificam a elevação da pena base, uma vez a quantidade de material entorpecente arrecadado pelos policiais militares é considerada alta para os parâmetros de Paracambi, pelo qual, majoro a pena base em patamar de 1/6 da pena.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a avaliação negativa da quantidade e qualidade das substâncias apreendidas, reforçando a necessidade de exasperar a pena-base, considerando também a variedade dos entorpecentes apreendidos (fl. 27).<br>Com efeito, foram apreendidas 100,23 g de cocaína e 67,13g de maconha, de modo que, muito embora a defesa considere a quantidade pequena, com o fracionamento das substâncias apreendidas, um número significativo de usuários poderia ser atingido com a droga. Logo, não se deve levar em consideração apenas o peso total da substância, mas também o impacto que ela teria na sociedade, caso chegasse a ser comercializada.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser realizado na pena-base.<br>Reforça-se que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Desse modo, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ.<br>Além disso, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL<br>SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E<br>REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Quanto à suficiência probatória, o Juízo sentenciante condenou os pacientes pelo crime de associação ao tráfico, sob os seguintes fundamentos (fls. 47-48):<br>Com relação à imputação contida no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a autoria e a materialidade delitiva do crime em comento também se demonstraram evidenciadas, uma vez que os documentos e laudos trazidos aos autos, e ainda os fatos narrados pelos agentes da lei são aptos a ensejar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. Neste ponto, as provas carreadas nos autos indicam, à época dos fatos, a existência de vínculo associativo entre os acusados para a prática da mercancia ilícita de drogas.<br>Observo que, para além da quantidade de drogas apreendidas, o rádio comunicador e seus demais componentes apreendidos, bem como as declarações prestadas pelas autoridades policiais, dão conta que Wendryl e João Pedro exerciam atividades colaborativas para a venda de entorpecentes no bairro Sabugo, à época, dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho".<br>Insta ressaltar que os policias militares apresentaram discursos uníssonos quanto ao prévio envolvimento dos acusados no tráfico de drogas no bairro Sabugo.<br>Neste sentido, entendo comprovada a associação estável e permanente dos réus, entre si e com a facção criminosa "Comando Vermelho", para prática de crime de tráfico de drogas no bairro onde foram detidos, sendo devidamente comprovado ao fim da instrução penal que João Pedro possuía a função de informante, enquanto o acusado Wendryl ficava a cargo da venda dos materiais entorpecentes, e que tais funções eram desempenhados de forma rotineira e com estabilidade.<br>Diferentemente do que alega a defesa, colhe-se da sentença condenatória fundamentação idônea e concreta sobre a prática delitiva. A prova não se consubstancia apenas no depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, mas também em outros elementos de prova que demonstram a estabilidade e o vínculo associativo, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.<br>Vale destacar que o acolhimento da tese da defesa, de que não há provas sobre o cometimento do crime de associação, implica em indevido reexame dos fatos e provas, providência incabível no mandamus.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico.<br>2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.<br>4. Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp 2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023.<br>(AgRg no HC n. 874.476/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA