DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0059900-19.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Alega que o paciente é mula do tráfico de drogas, sem vínculo com organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não deve ser utilizada como fundamento para a custódia cautelar.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 77/79).<br>As informações foram prestadas às fls. 82/84 e 89/107.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 111/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 02/10/2025, foi proferida sentença condenatória. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau deferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, cumprido efetivamente em 04/10/2025.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA