DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wilson Jose Ribeiro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 26.629-5).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 13 de agosto de 1990, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal) à pena definitiva em 24 anos e 9 meses de reclusão.<br>A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria da pena. Alega que a redução de apenas 3 meses, decorrente da atenuante da menoridade relativa, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Afirma que o paciente faz jus à aplicação do critério jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base como parâmetro razoável para a atenuação da pena.<br>Argumenta que a aplicação desse patamar resultaria em uma redução de 4 anos e 2 meses.<br>Aduz, ainda, que a ilegalidade é agravada por se tratar a menoridade relativa de circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, o que exigiria uma valoração ainda mais expressiva.<br>Requer a concessão da ordem para sanar o erro material na dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base de 25 anos, a fim de fixar a pena definitiva do paciente em 20 anos e 10 meses de reclusão.<br>Informações prestadas às fls. 43/45 e 52/58.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 60/63, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o acórdão transitou em julgado em 13/11/1991, há mais de 33 (trinta e três) anos, operando o instituto da preclusão temporal, tendo em vista a segurança jurídica e a afirmação da eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2020 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado.<br>3. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 950.098/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA