DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO FERNANDO LEITE contra decisão em que não conheci do habeas corpus.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado  à  pena  de  8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa,  pela  prática  do  delito  previsto  no  art.  33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A  defesa  interpôs  apelação,  tendo  o  Tribunal  de  origem  negado provimento ao recurso do agravante. Em relação ao recurso da corré Tereza Pires dos Santos, a Corte não conheceu do apelo no tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena dela a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e a 485 dias-multa e, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, fixado o regime inicial semiaberto, ficando ela condenada como incursa no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006,  nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, dentre outras a quantidade de droga, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. Dolo evidenciado - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Recurso do réu Rogério não provido. Recurso da ré Tereza conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, somente para reduzir as penas e fixar o regime inicial semiaberto.<br>No  writ,  a  defesa  postulou  a  absolvição  do  agravante por "absoluta ausência de prova da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico, por parte do paciente" (e-STJ fl. 14).<br>Sustentou que " o  que há nos autos é mera adivinhação. Desacreditou-se a fala da corré no sentido de que teria sido coagida por outras mulheres a introduzir a droga no presídio e concluiu-se que com certeza a droga era destinada ao paciente, e indo mais além, concluiu-se que  ..  este  iria vendê-la no presídio, e não a consumir" (e-STJ fl. 19).<br>Requereu a concessão da ordem a fim de "ser reconhecida a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório em relação ao paciente. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 21).<br>Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 65/68).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a mera existência do trânsito em julgado não é fundamento suficiente para afastar do Poder Judiciário o Poder/Dever de conhecer as ilegalidades até ele levadas e negar a prestação jurisdicional devida ao caso" (e-STJ fl. 78).<br>Acrescenta "que a condenação baseou-se em ser o paciente esposo da corré; na presunção de que seria o destinatário da droga; na suposição de que teria concordado com o ato e ainda na inferência de que iria vender a droga no presídio. Não há uma única prova direta de participação do paciente" (e-STJ fl. 81).<br>Salienta que " n ão basta afirmar que não há ilegalidade flagrante; é necessário demonstrar por que não há, especialmente quando a defesa trouxe argumentação robusta e precedente específico do STF sobre a matéria" (e-STJ fl. 84).<br>Afirma que " n o caso concreto, não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para buscar a justiça para o paciente que permanece preso cumprindo pena por crime que não há prova de ter cometido" (e-STJ fl. 84).<br>Requer,  ao  final,  o  provimento  do  recurso  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  ou,  subsidiariamente,  que  o  presente  recurso  seja  submetido  a  julgamento  pela  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em melhor análise dos autos, entendo que a decisão de e-STJ fls. 65/68 deve ser parcialmente reconsiderada.<br>Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  a ação penal transitou em julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes. O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, colhe-se do acórdão aqui impugnado, de maneira incontroversa, que o paciente não chegou a ter a efetiva posse das drogas que foram encontradas com a corré, sua então esposa, senão vejamos (e-STJ fls. 47/54, grifei):<br>Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls. 08/10), do auto de exibição e apreensão (fls. 12), do laudo de constatação (fls. 14/17), do laudo de exame químico-toxicológico (fls. 126/128), bem como da prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogada em Juízo, a ré Tereza negou a prática do delito, alegando, em síntese, que lhe pediram para levar uma folha referente ao processo de algum detento encarcerado na unidade prisional e, por estar passando por dificuldades, aceitou a oferta de levar o documento em troca de uma cesta básica e determinada quantia em dinheiro. Asseverou que, no dia anterior ao dia dos fatos, a pessoa lhe entregou o documento, tendo antes lido o conteúdo da folha. Sustentou que, no dia dos fatos, a mesma pessoa lhe entregou uma calcinha, afirmando que deveria levar junto do documento, o que negou. Afirmou que, com a negativa em ingressar na penitenciária com a calcinha, a mulher que havia feito a oferta chamou uma segunda pessoa e passou a acuá-la e ameaçá-la, com alegações de que sabia onde ela morava e que tanto a sua vida quanto a vida do corréu Rogério estariam em risco. Acrescentou que o acusado Rogério era seu marido na época dos fatos (fls. 284 gravação audiovisual).<br>Já o réu Rogério, interrogado em Juízo, também negou as imputações. Afirmou que recebeu uma carta da corré Tereza, em que ela contava sobre o ocorrido, dando conta de que uma mulher a havia entregado um envelope para ingressar na unidade prisional, mas que existia entorpecente no objeto. Acrescentou que cumpre pena pela prática de tráfico de drogas (fls. 288 gravação audiovisual).<br>Tais negativas, contudo, foram frontalmente contrariadas pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Em depoimento bastante seguro, a testemunha Rosemeire Hungaro, agente de segurança penitenciária, esclareceu que estava operando a máquina de bodyscanner e, ao submeter a ré Tereza ao aparelho, visualizou uma imagem que não era comum. Segundo Rosemeire, ao questionar a acusada, ela confessou que trazia algo na calcinha e foi levada até um quarto mais reservado da penitenciária, onde tirou e entregou às agentes penitenciárias a calcinha com os entorpecentes. Por fim, disse que a acusada Tereza era uma visita que não dava problema e que ela começou a chorar, relatando que fora pressionada por outras duas visitantes (fls. 284 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido foi o depoimento de Elisabete Tiekok Chirae, também agente de segurança penitenciária, que narrou os fatos à semelhança de sua colega, confirmando, dentre outras coisas, que o aparelho de bodyscanner registrou uma imagem abaixo da região genital da ré Tereza; que acompanhou o procedimento de revista em um local reservado; e que as drogas foram encontradas no fundo da calcinha usada pela acusada Tereza (fls. 284 gravação audiovisual).<br>Cabe ressaltar, nesse passo, que os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários são, em essência, coerentes e harmônicos. Assim, não se pode negar valor a tais depoimentos pelo simples fato de terem sido prestados por agentes públicos, até porque, à semelhança dos policiais, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com obediência aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até prova em contrário, inexistente nesses autos.<br>Nesse sentido: "DEPOIMENTO POLICIAL VALIDADE - Testigo que tem validade como qualquer outro e somente pode ser questionado mediante impugnação específica e não somente pela origem - Condenação mantida" (TJSP. Apelação nº 0000268-54.2007.8.26.0634. Relator: Amado de Faria. Julgamento em 09/02/2012).<br>No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello).<br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que as agentes penitenciárias estivessem perseguindo os apelantes, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que sabem ser inocentes. Logo, nada há nos autos a infirmar as palavras delas.<br>Considere-se, ainda, que em casos de crimes graves, como o tráfico de entorpecentes, a grande maioria das pessoas evitar servir como testemunha, razão pela qual desprezar os depoimentos das agentes penitenciárias, pelo simples fato de terem sido prestados por agentes públicos, importaria em consagrar a impunidade.<br>Consigne-se que as alegações da acusada Tereza, no sentido de que foi ameaçada por duas mulheres a ingressar no presídio com a calcinha em que estavam ocultos os entorpecentes restaram isoladas do conjunto probatório, pois além de as agentes de segurança penitenciária terem sido uníssonas no sentido de que era a ré que estava em poder das drogas, ela sequer mencionou os nomes ou qualquer traço físico que permitisse identificar quem seriam estas pessoas que a ameaçaram, tampouco arrolou quaisquer testemunhas que pudessem corroborar sua versão, ou seja, não se incumbiu de fazer prova do seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido: "HABEAS CORPUS". ROUBO: EMPREGO DE ARMA: CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA: PROVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Autoria comprovada pelas declarações da vítima que afirmou serem dois os assaltantes, pela prisão em flagrante do acusado, ainda portando a arma utilizada na ação delitiva, e pelo depoimento de testemunhas. 2. Negativa do acusado, quanto a autoria do delito, desacompanhada de um mínimo de prova, e oferecida sem a menor firmeza, não merece por isso o menor crédito. 3. Livramento condicional e matéria da competência do Juízo das Execuções Criminais, não comportando examiná-la nos limites do "habeas corpus". "Habeas corpus" indeferido. (STF - HC 72417, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/1995, DJ 22-09-1995 PP-30592 EMENT VOL-01801-02 PP-00344).- grifei.<br>Inequívoco, ainda, que o réu concorreu para a prática do crime, pois a corré, sua então esposa, estava entrando no presídio para visitá-lo. Ademais, não é crível que a corré iria levar as drogas sem a concordância dele.<br>Assim, a quantidade de drogas apreendidas (34,43 gramas de maconha) e as circunstâncias em que se deu a sua apreensão (com a apreensão das drogas em poder da ré Tereza, após ela ter sido submetida ao bodyscanner e o aparelho exibir uma imagem estranha, com um volume incomum na região genital dela, sendo que os entorpecentes estavam ocultados em uma calcinha com um fundo falso e eram destinados ao acusado Rogério), evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Destaca-se que, mesmo não tendo as agentes presenciado ato de mercancia de entorpecente, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de trazer consigo os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Consigne-se, por oportuno, que a coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade, prevista no artigo 22 do Código Penal, portanto, a alegação, pela Defesa da ré Tereza, de sua incidência transfere-lhe o ônus de comprová-la, demonstrando que a acusada sofreu ameaça grave a ponto de lhe impossibilitar a realização de conduta diversa daquela delituosa.<br>Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: "é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator." (Código Penal Comentado, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 246).<br>Assim, para o reconhecimento da figura jurídica da coação moral, imprescindível que existam nos autos provas irrefutáveis dessa situação, o que não acontece no presente caso, já que manifestada apenas pela acusada de forma vaga e sem amparo em prova segura.<br>Além disso, não é qualquer eventual coação capaz de afastar a culpabilidade, mas tão-só aquela com caráter de irresistibilidade, devendo ser suficientemente demonstrado que representava ameaça insuperável ao acusado, consubstanciada num perigo sério e atual.<br>A propósito: "COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL Não caracterização - Ausente prova extreme de dúvida - Mera argumentação da defesa - Mero testemunho parcial relatando de forma genérica a exclusão de culpabilidade - Recurso não provido. Para que se verifique a coação moral irresistível necessário se faz prova incontroversa de sua existência e ocorrência, na qual o co-autor atua de forma indesejada, não se lhe podendo exigir comportamento adverso, ou inexistindo alternativa à sua atuação, devendo estar substancialmente demonstrada por elementos concretos." (Apelação Criminal nº 262.056-3 - Ribeirão Preto 2ª Câmara Criminal - Relator: Egydio de Carvalho - 08.02.99 - M. V.).<br>"Para que a coação seja caracterizada como "irresistível", necessário que esta seja atual, iminente, inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que o coacto não pode se subtrair, tudo sugerindo situação a qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão somente sucumbir, ante o decreto do inexorável" (E. Superior Tribunal de Justiça, R Esp nº 534889/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 09.12.03).<br>Ressalto que a coação irresistível só ocorre quando o autor do crime se encontra coagido de tal maneira, que a única solução viável é a prática delituosa, o que não se reconhece quando o agente tem oportunidade de socorrer-se à polícia para afastar a ameaça que hipoteticamente vinha sofrendo.<br>Nesse sentido:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO PELA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos do processo, não bastando a simples alegação da apelante. 2. A coação moral irresistível não se configura quando possível valer-se de instituições legais, como a polícia, para afastar as ameaças. (Acórdão n. 600786, 20110111508998APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 262).<br>Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, a condenação foi de rigor, sendo impossível a absolvição.<br>Nessa linha, deve-se asseverar que " a  mera solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório do delito de tráfico de entorpecentes. Assim, sendo impunível, não há que se falar em tipicidade da conduta, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do agravado" (AgRg no HC n. 928.085/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas".<br>2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal.<br>3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.785/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sendo patente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente a atipicidade da conduta, pois, segundo a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível (AgRg no RESp n. 1.999.604/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.537/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifei.)<br>Conclui-se, portanto, ter sido atípica a conduta do paciente, a qual configurou tão somente atos preparatórios ao delito de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, não con heço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício a fim de absolver o paciente ROGERIO FERNANDO LEITE com fundam ento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA