DECISÃO<br>Os recorrentes, EDWALDO DE PAULO PERES e REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES, por meio da petição protocolizada sob o n. 00760301/2025 (fl. 1.228), informam que não persiste o interesse no julgamento do recurso especial em razão de acordo celebrado entre as partes, consoante instrumento apresentado (fls. 1.209-1.218).<br>O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fl. 180).<br>A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 1.143 -1.156).<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.<br>Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA