DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 368/369):<br>Trata-se de agravo legal (e-STJ, fls. 302/307) por inadmissão de recurso especial (e-STJ, fls. 255/265) à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (e-STJ, fls. 237/246) que desprovera recurso em sentido estrito defensivo mantendo negativa de remessa do feito ao Conselho Superior do Ministério Público estadual para análise de recusa de oferta de proposta de "acordo de não persecução penal - anpp" na origem, com esta ementa (e-STJ, fls. 237/238):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: O órgão ministerial deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, sob o argumento de que o réu respondia a outra ação penal, ocasião em que a defesa solicitou a remessa dos autos ao Conselho Superior para reapreciação. O magistrado indeferiu o requerimento, uma vez que o não oferecimento foi fundado em requisito de ordem objetiva, sendo devida a remessa ao conselho apenas no caso de flagrante ilegalidade. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Esta Corte deve decidir se o réu faz jus à remessa dos autos ao Conselho Superior para definição sobre a oferta do ANPP, ainda quando ausente requisito de ordem objetiva. III) RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Conselho Superior, prevista no art. 28, §14, do CPP, se torna prescindível quando evidenciado que a recusa do órgão ministerial foi lastreada em requisito de ordem objetiva, tal como no caso sob exame, em que deixou de ofertar o ANPP em razão de o réu responder a outra ação penal, elemento configurador da habitualidade delitiva. IV) DISPOSITIVO: Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido."<br>Acolhidos embargos declaratórios para suprir omissão e deixar assente que o tal "acordo de não persecução penal - anpp" constitui(ria) faculdade do emnte ministerial local, não sendo um "direito subjetivo" de réu, além de achar-se in casu patente e declarada a impossibilidade de tal benesse por comprovada habitualidade delitiva do réu ora agravante, a obstar remessa do feito a revisão ministerial local (e-STJ, fls. 117/118), em recurso especial a diligente defesa reputa(ra) suposta violação ao artigo 28-A, §14, do CPP, reiterando pleito por envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de tal avença por atendidos os requisitos legais da benesse, reputando ausente o fator reiteração criminosa (sic, e-STJ, fls. 255/265). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 273/277).<br>Inadmitido na origem (e-STJ, fls. 287/293) por achar-se o veredito conforme a melhor jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), adveio agravo legal (e- STJ, fls. 302/307), contraminutado (e-STJ, fls. 315/326), apondo-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial federal "para parecer" em 05/09/2025 (e-STJ, fl. 366).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 240/244):<br>Confira-se, inicialmente, o teor da decisão recorrida:<br>Pois bem, conforme exarado na decisão #38, o ANPP é uma faculdade do órgão ministerial, não se tratando de direito subjetivo dos réus, conforme entendimento do STJ.<br>Somado a isso observo que o MP justificou fundamentadamente a impossibilidade de não oferecimento do ANPP, baseada na habitualidade criminosa, o que impede a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça para revisão. Explico.<br>O art. 28-A, §14, do CPP prevê a possibilidade de revisão pelo Procurador-Geral, no entanto, verifico que no caso dos autos não há flagrante ilegalidade ou erro manifesto na recusa de aplicação do instituto, razão pela qual remessa ao PGJ não trará nenhuma eficácia ao processo, causando apenas atraso na celeridade e a eficiência processual. Nesse sentido: (..) (TJ-RJ - HC: 00765757820228190000 202205921948, Relator: Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)<br>Destarte, indefiro o pedido de remessa dos autos ao PGJ.<br>O art. 28, §14, do CPP, por sua vez, dispõe que "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".<br>Não obstante em um primeiro exame a remessa dos autos aparente se tratar de um direito subjetivo do investigado, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou entendimento no sentido de que a remessa dos autos ao Conselho Superior apenas ocorrerá quando constatada flagrante ilegalidade, não alcançando aquelas situações em que a recusa da oferta foi lastreada em elemento de natureza objetiva, tal como a habitualidade criminosa. Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese em apreço, consoante bem consignado na decisão recorrida, a recusa do órgão ministerial se deu de forma fundamentada, uma vez que decorrente do fato de que o apelante responde a outra ação penal por crimes contra o meio ambiente, processo nº 0010926-76.2023.8.03.0001, elemento que indica uma conduta criminal habitual e, por consequência, afasta a possibilidade de celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP (APELAÇÃO. Processo Nº 0004611-34.2020.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024).<br>Conforme se vê, o Tribunal de origem entendeu indevido o envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público em razão de a justificativa apresentada pelo Parquet demonstrar o não preenchimento dos requisitos para o ANPP, pois apontou a habitualidade delitiva do recorrente.<br>Contudo, esta Corte Superior já entendeu em julgado da Sexta Turma que "o § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade". No mesmo julgado, destacou-se que "a recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Colaciono a íntegra da ementa do referido precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena- base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade.<br>5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos.<br>6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.<br>(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Dessa maneira, o recurso deve ser provido para determinar que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, nos termos acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA