DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 09/5/2025<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025<br>Ação: declaratória c/c condenatória ajuizada por ONEIDE RAMOS em face de PAVEI HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., em razão do descumprimento de contrato ajustado para a compra de um apartamento e uma vaga de garagem. (e-STJ fls. 03-14)<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (i) declarar a mora de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. no atraso de entrega do imóvel, no período compreendido entre 30 de junho de 2011 e 02 de dezembro de 2011;<br>(ii) condenar PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento, em favor da autora ONEIDE RAMOS, da multa moratória de 2% sobre o valor global do contrato (R$ 262.000,00), corrigido monetariamente desde o inadimplemento (30/06/2011) e acrescido de juros de 1% desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual;<br>Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação em benefício do procurador de ONEIDE RAMOS e 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., nos termos do art. 85, §2º do CPC. (e-STJ fls. 482-485)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. e deu parcialmente provimento ao recurso de apelação de ONEIDE RAMOS, para dispor que os honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa incidem sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EVENTOS CLIMÁTICOS E ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONCERNENTE À CONCLUSÃO DA OBRA COM A ENTREGA DAS CHAVES, OCASIÃO EM QUE CESSA A MORA DA CONSTRUTORA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE, POIS A MULTA FOI ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.373.284). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. (e-STJ fls. 605-610)<br>Embargos de Declaração: acolheram os embargos de ONEIDE e rejeitaram os de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., nos termos do da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO DO RECURSO DA RÉ, À FALTA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA, SUPRINDO OMISSÃO, COM EFEITO INFRINGENTE, ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS. (e-STJ fls. 664-667)<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 413 e 884 do CC e divergência jurisprudencial em relação ao Tema 971 do STJ. (e-STJ fls. 678-691)<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. (e-STJ fls. 720-723)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 413 e 884 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O Tribunal de origem, ao determinar a incidência mensal da multa durante o período de inadimplemento, sopesou as circunstâncias fáticas, principalmente o estabelecido contratualmente, quanto à cláusula penal, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da violação de Tema Repetitivo<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Tema Repetitivo, de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025;AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fl. 664-667), para 4%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c condenatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Tema Repetitivo, de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.