DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de desistência do agravo interno interposto na reclamação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 2.606-2.607).<br>A embargante alega que referida decisão incorreu em omissão pois, no caso, a desistência da reclamação se deu em decorrência do acordo firmado com a União antes da existência de decisão fixando honorários sucumbenciais.<br>Ao final, requer o saneamento da omissão apontada para que sejam afastados os honorários sucumbenciais, já que a extinção da reclamação decorreu do acordo firmado pelas partes.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada encontra-se amparada na jurisprudência desta Corte segundo a qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 21/3/2024.<br>No caso em apreço, verifica-se que a homologação do pedido de desistência com a condenação da ora embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, observou que referido pedido fora apresentado após a citação da parte adversa e na pendência de apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da reclamação.<br>Confira-se (fls. 2.606-2.607):<br> .. <br>No caso, verifica-se que a parte adversa, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 2.505-2.511 e, proferida a decisão (fls. 2.524-2.528) que não conheceu da reclamação, a reclamante interpôs agravo interno (fls. 2.561-2.575), pendente de apreciação, sobrevindo a apresentação do presente pedido de desistência.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 21/3/2024.<br>Oportuno salientar que nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br> .. <br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.