DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL RENAN COELHO DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0626336-76.2025.8.06.0000.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 18-28.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) decreto prisional não possui fundamentação concreta; (iii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; e (iv) a custódia cautelar não é contemporânea.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento (ou a revogação) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 3.676-3.678).<br>As informações foram prestadas (fls. 3.684-3.686).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 3.691-3.696).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, demonstrando a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 18-28, grifamos):<br>Assim, para bem analisar a fundamentação utilizada na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, transcrevo-a na parte que importa (p. 47/50):<br>"Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com conversão da custódia cautelar em domiciliar intentado por GIL RENAN COELHO DE ALMEIDA, alegando, em síntese a ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva, que não oferece risco à ordem pública e condições favoráveis. Alega, ainda, ser pai de uma criança menor de 12 (doze) anos, fazendo jus, desse modo, à prisão domiciliar. O representante do Ministério Público exarou parecer às páginas 22/33, opinando pelo indeferimento do pleito. É que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que seja (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são, senão, o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis. Verifico que não sobreveio qualquer alteração no substrato fático ou jurídico a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do suplicante. Permanecem, inclusive, presentes os indícios de autoria do crime, os quais embasaram a denúncia e a segregação cautelar. Ressalte-se que não se necessita, neste momento processual, de prova cabal da autoria e sim de indícios, os quais são observados pelos elementos colhidos no feito. Destaque-se que o E. STF já sedimentou o cabimento da segregação cautelar com o escopo de findar atividade de organização criminosa. Cito:  ..  Ato contínuo, friso que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, exatamente como acontece na espécie. Cito:  ..  Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ressalte-se a necessidade, a partir do advento da Lei n. 13.257/2016, denominada Estatuto da Primeira Infância, de verificar cuidadosamente sobre a imprescindibilidade da pessoa presa aos cuidados do menor de 12 anos de idade, principalmente porque o art. 318 do Código de Processo Penal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  ..  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. m(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)  ..  Por sua vez, dispõe o art. 318-A CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). No caso dos autos, resta evidenciado que o suplicante tem filho menor de 12 (doze) anos, conforme fls. 18, bem como que os crimes a ele imputados não se amoldam às circunstâncias do art. 318-A do CPP, que vedam a prisão domiciliar. Silvio Maciel, na obra escrita em coautoria com Luiz Flávio Gomes intitulada "Prisão e Medidas Cautelares - Comentários à Lei nº 12.403", de 4 de maio de 2011, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, esclarece de que forma o pleiteante do benefício deverá provar que faz jus ao benefício da prisão domiciliar: Ao preso compete o ônus de provar que se enquadra em uma das situações do artigo 318; a ele compete demonstrar ao juiz, por meio de prova idônea, que tem o direito à prisão domiciliar. No caso em análise, nada obstante o requerente possuir filho menor de 12 (doze) anos, não comprovou ser ele o único responsável pelos cuidados da prole, apenas relatando a situação de ser genitor, o que não é suficiente para a concessão do benefício da custódia domiciliar, como bem entende a jurisprudência. Cito julgado:  ..  Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva e conversão custódia domiciliar, formulados pelo requerente GIL RENAN COELHO DE ALMEIDA.  .. "<br>Assim, pelas circunstâncias apresentadas, continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, mormente a demonstração de seus requisitos básicos, a saber: fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, ante o justo receio de reiteração delitiva.<br>Observa-se que foi indicado de forma concreta pelo magistrado a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade do paciente, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta do crime a ele imputado, eis que as investigações demonstraram sua participação ativa na organização criminosa - GDE, atuando na função de praticar roubos (p. 29)<br>Dessa forma, forçoso é concluir que não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea na decisão que revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar, posto que respalda em dados fáticos, assim como em justificativas idôneas e suficientes, como forma de garantir a ordem pública, em observância ao disposto nos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre ressaltar que se revela indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Consigne-se que a existência de condições pessoais favoráveis não se constitui, por si só, em obstáculo à decretação/manutenção da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a periculosidade social do paciente, considerando que, em tese, possui participação ativa na organização criminosa - GDE, atuando na função de praticar roubos, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Por fim, relevante registrar que o acórdão impugnado não apreciou a tese de eventual excesso de prazo, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB , relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA