DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de THIERRY BELLO e MARCILENE SANTIAGO.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. FORNECIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL PELOS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS DE EMPRESA, EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E CONFUSÃO PATRIMONIAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HOUVE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR PARTE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, CONFIGURADO PELO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL; (II) O FORNECIMENTO DE BEM EM GARANTIA PELOS SÓCIOS POR DÍVIDA EMPRESARIAL CARACTERIZA CONFUSÃO PATRIMONIAL; E (III) SUBSIDIARIAMENTE, SE É APLICÁVEL A SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EMPRESA SEM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL FOI AFASTADA, POIS NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>4. A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.<br>5. O FORNECIMENTO DE BEM EM GARANTIA PELOS SÓCIOS POR DÍVIDA EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZA CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRATA-SE DE ATO LÍCITO, DE REGRA, GRATUITO, DO QUAL NÃO SE PODE PRESUMIR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>6. O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE DEVE SER REQUERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO É FUNDAMENTO APTO PARA, POR SI SÓ, FUNDAMENTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA." 2. "A PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR SÓCIO A DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURA CONFUSÃO PATRIMONIAL." 3. "O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEVE SER REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS." (e-STJ fl. 42)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 50, §§1º e 2º, 110 e 1.022, II, do CPC e 1.080 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assevera que a extinção da empresa executada sem o pagamento das dívidas autoriza a sucessão processual dos sócios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte:<br>"A agravante aventa que o alegado encerramento irregular das atividades da agravada e a ausência de bens pode calcar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Entretanto, tal entendimento não pode prevalecer, pois sem que se demonstre, especificamente, a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil é inviável desconsiderar a personalidade jurídica do devedor.<br> .. <br>Destaco, ademais, que a indicação de bem de sócio em garantia de dívida da pessoa jurídica não configura confusão patrimonial para fins de desconsideração.<br> .. <br>Neste norte, a indicação de bem em garantia contratual é um ato lícito, previsto no ordenamento jurídico e acordado entre as partes. Não configura, pois, abuso.<br> .. <br>Como se disse, o oferecimento de bem em garantia é um ato previsto no ordenamento e, de regra, trata-se de contrato gratuito, não listado nas hipóteses acima mencionadas.<br>Logo, não configura um ato apto para servir de fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica" (e-STJ fls. 39-41).<br>Em relação à sucessão processual, o TJ/SC concluiu que:<br>"Por fim, não se trata o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a via adequada para pleitear a sucessão processual" (e-STJ fl. 41).<br>Em sede de embargos de declaração, acrescentou que :<br>"Outrossim, conforme dito na decisão colegiada, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é a via adequada para pleitear a sucessão processual. Por óbvio, o presente incidente serve apenas para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a sucessão processual possui natureza e requisitos distintos" (e-STJ fl. 51).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como ser o incidente meio inadequado para a sucessão processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.080 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.