DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO COLOMBO DE FREITAS, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5136020-74.2025.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos seguintes delitos: (i) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, "in fine", c/c art. 29, caput, do Código Penal, quanto ao fato 1; (ii) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, quanto ao fato 2; (iii) art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, quanto ao fato 3; (iv) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, quatro vezes, quanto aos fatos 4, 5, 6 e 7; (v) art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antitóxicos), quanto ao fato 8; (vi) art. 180, caput, do Código Penal, quanto ao fato 9; e (vii) art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao fato 10.<br>O impetrante sustenta que o acórdão recorrido imporia indevido constrangimento ilegal ao paciente, por manter a pronúncia sem indícios suficientes de autoria, em contrariedade ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a pronúncia do paciente teria se baseado exclusivamente na condição de locatário do imóvel supostamente utilizado como "QG" do grupo, sem demonstração de liame fático ou subjetivo com os delitos contra a vida, ressaltando que o paciente, em interrogatório, negara a autoria e explicara ter alugado o imóvel e posteriormente o repassado a terceiro sem ciência da destinação.<br>Argumenta que não se vislumbraria participação do paciente nos fatos denunciados, não havendo comprovação do dolo exigido dos participantes, sendo inviável presumir associação criminosa, porquanto o direito penal não admitiria responsabilidade objetiva.<br>Ressalta que as provas produzidas na instrução estariam distantes de demonstrar envolvimento do paciente com os crimes de homicídio e tentativas correlatas, devendo a força argumentativa das decisões judiciais decorrer de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.<br>Aduz que inexistiriam provas judicializadas válidas a amparar a pronúncia e que não seria possível confirmá-la com o acervo apresentado, de modo que o paciente não poderia ter sido submetido a julgamento pelo júri.<br>Conclui que, ausentes indícios seguros produzidos sob contraditório judicial acerca da possível prática delitiva pelo paciente, a manutenção da pronúncia configurar-se-ia coação ilegal, impondo a reforma do acórdão e a preservação da impronúncia anteriormente determinada pelo juízo de primeiro grau.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com a manutenção da impronúncia do paciente.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>  De  primeiro,  destaco  que  a  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  do  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza,  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate  (AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Dito isso,  colaciono  os  seguintes  trechos  ,  extraídos  do acórdão impugnado  (fls.  90/104 - grifamos):<br>Por constituir verdadeiro procedimento sui generis, em que a decisão final será tomada por juízes leigos, o procedimento do Tribunal do Júri foi constituído em duas etapas: na primeira, a fase da pronúncia, a fim de não se imiscuir na competência dos jurados, o Magistrado singular limita-se a admitir a possibilidade de exame da lide criminal pelo Conselho de Sentença, o que se realiza na forma do art. 413 do CPP e se contenta com a existência de provas materiais e de indícios da autoria de um delito contra a vida; na segunda, temos a apreciação percuciente, realizada pelo Tribunal do Júri, com o digladiar das partes em sede de Plenário e julgamento pelos jurados.<br>Nesse sentido, de possível sucessão de Juízos competentes, o Magistrado togado realiza um exame técnico dos fatos e do direito aplicável, admitindo, ou não, a prática do delito que atrai a competência do Júri Popular.<br>O Juízo de pronúncia, portanto, funciona como um verdadeiro filtro da acusação, o que implica não permitir que o processo rume para a etapa seguinte em caso de flagrante causa de absolvição sumária (art. 415, do CPP); quando a materialidade e os indícios de autoria não alcançam o patamar mínimo de plausibilidade da tese acusatória, caso em que o réu será impronunciado (art. 414, do CPP); por fim, quando identificar possível excesso acusatório, fato que impõe o decote dos excessos, de modo a limitar a acusação em plenário, exclusivamente, àquilo que é legitimamente sustentável.<br>Como a pronúncia caracteriza-se como um Juízo de admissibilidade de um delito contra a vida, a simples viabilidade de a denúncia original possibilitar um juízo de certeza, nos desdobramentos do feito, impõe o envio para a cognição do Conselho de Sentença.<br>Essa viabilidade, importante que se sublinhe, não se debela com a dúvida, o que implica afirmar que, diante de mais de uma pluralidade de versões viáveis, o caminho correto é o do envio para o Conselho de Sentença. Disso emerge o axioma de que, em dúvida, deve ser preservado o interesse da sociedade - in dubio pro societate -, máxima que anima a admissibilidade de qualquer ação penal e significa a opção entre apurar exaustivamente, ou não, os fatos potencialmente delituosos trazidos ao Juízo.<br>Isso nada apresenta de Inconstitucional, eis que se insere no legítimo exercício do jus puniendi, respeitando o devido processo legal, no qual a cognição é sumária, jurídica e faticamente, tanto que se limita a admitir a acusação por um crime capital.<br>Busca-se auscultar um standard probatório mínimo, hábil para sustentar uma eventual condenação do réu na segunda fase, o que viabiliza o envio ao Conselho de Sentença.<br>(..)<br>A participação do acusado Fernando, por sua vez, foi desvendada a partir da descoberta do "QG" na Rua Maestro Pena. No interior do imóvel, foi apreendido o contrato de locação, firmado por um indivíduo que se apresentou como "Fernando Albuquerque Silveira". A fotografia no documento, contudo, era do réu Fernando Colombo de Freitas - 297.7 e 1.4:<br>(..)<br>A investigação, corroborada por informações de outro inquérito (conduzido pela DICAR), apontou Fernando como o responsável pela logística do grupo, providenciando os imóveis utilizados como base para as ações criminosas através de documentos falsos. Nesse sentido, reporto-me ao Relatório Final da investigação (3.3):<br>"(..) Conforme o apurado nesta investigação, os criminosos utilizavam-se de um imóvel, próximo ao local que seria alvo de ataques, que servia como base para a reunião de executores, depósito de armamentos e veículos clonados, etc. O suspeito que firmou contrato para este imóvel (situado na rua Maestro Pena, nº 95, bairro Glória, nesta capital) justamente com este propósito foi FERNANDO COLOMBO DE FREITAS , RG 1103707004, para tal utilizando a falsa identidade de FERNANDO ALBUQUERQUE SILVEIRA, que em investigação realizada pela Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR, foi apontado como um dos asseclas de um grupo responsável por diversas falsificações sempre praticadas no interesse da organização criminosa denominada "BALA NA CARA". Foi deste imóvel que o grupo criminoso iniciou o deslocamento para a prática do fato aqui investigado (..)."<br>Outrossim, analisando o interrogatório do acusado, declinado em Pretório, seu conteúdo foi escasso em elementos a justificar o motivo pelo qual valeu-se de documentos falsos para assinar o contrato de locação (512.1):<br>"(..) J: O senhor está sendo acusado pelos homicídios de Eliezer, tinha 12 anos na época, Edgar Rodrigues Lisboa, e tentativa de homicídio contra Douglas Iago Silva, Fábio Ricardo Lubenow Beck, Vitor Ribeiro Lemos Martins, Michel Edison de Oliveira Batista, Eric Sidney da Silva Lemos, também associação criminosa, o senhor está sendo acusado, também uma receptação de veículo, Chevrolet Ágile, corrupção de menor tendo como vítima Iasmim G. F.. O senhor vai querer responder, vai querer ficar em silêncio  I: Seguindo o Defensor, eu quero só me manifestar a respeito do imóvel que estão me acusando que eu, conforme a outra audiência o policial falou, eu aluguei esse imóvel.. J: Qual imóvel  I: Da casa onde está sendo citado. J: O senhor está sendo acusado por todos os fatos. I: Tá, mas eu não conheço nenhuma dessas pessoas, moro na cidade.. J: Eu perguntei se o senhor vai querer responder, o senhor está sendo acusado disso  É o momento que o senhor tem para falar, se o senhor não quiser falar, nós vamos respeitar e o senhor não vai falar. Ou, se o senhor quiser falar sobre o que o senhor quiser, o senhor fala sobre o que o senhor dizer, mas eu tenho que lhe fazer essas perguntas. Sobre essas acusações, elas são verdadeiras, não são verdadeiras  Se o senhor não quiser responder, o senhor diga que não quer responder. I : Não, não são verdadeiras, são falsas. J: Por que o senhor está sendo acusado desses fatos  I: Porque eu aluguei um imóvel, o imóvel eu aluguei para o meu uso, eu estava em um relacionamento, acabou que eu aluguei o imóvel, como o meu CPF não estava limpo e eu já tinha conhecimento de como alugar, através de alguns documentos, então eu fiz dessa forma, aluguei o imóvel e acabei que eu não dei continuidade no relacionamento que eu estava com essa pessoa. Então, eu anunciei o imóvel na OLX, repassei para uma outra pessoa, onde eu me encontrei na casa com essa pessoa, ela me pagou o valor de dois aluguéis, que era o valor do imóvel que eu tinha alugado e ponto final. Eu não quis saber o que a pessoa ia fazer, se ela ia morar com a mãe, com o pai, com o irmão, para mim não tinha.. Enfim, eu não queria saber o que a pessoa ia fazer e nem quem era, só repassei o imóvel para a pessoa e a partir deste momento eu não quero mais responder perguntas, só queria declarar isso. J: O senhor não quer dizer que imóvel era esse e qual é a pessoa que o senhor está se referindo  I: Não, não quero mais responder perguntas. J: Nenhuma  I: Nenhuma. (..) J: Mais alguma coisa que o senhor queira falar em sua defesa  I: Não, senhor. (..)" - grifou-se<br>Ainda, quanto à tese defensiva de participação de menor importância, é assente nesta Douta Câmara Criminal, em reverberação à jurisprudência das Cortes Superior, de que a apreciação de tal argumento jurídico incumbe, exclusivamente, ao Conselho de Sentença, porquanto, em sede de pronúncia, está vedado ao Magistrado pronunciar minorantes (art. 413, §1º, CPP), bem como porque o reconhecimento de causas especiais de diminuição de pena constituem quesito específico a ser respondido pelos Jurados (art. 483, IV, CPP):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA DISSIMULAÇÃO E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. (..) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. É inviável o reconhecimento de causa de diminuição de pena neste momento processual, de admissibilidade acusatória, uma vez que, por se tratar de uma minorante, deve ser submetida ao Conselho de Sentença, nos termos do Art. 413, § 1º, e do Art. 483, IV, ambos do Código de Processo Penal. (..) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50064002620248210039, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-07-2024) - grifou-se<br>Frente a todo o exposto, concluo que o conjunto probatório, composto por prova pericial irrepetível, reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório e prova testemunhal judicializada, forma um arcabouço sólido de indícios que apontam para a autoria dos quatro réus, cada qual com sua função delimitada na empreitada criminosa, justificando a submissão de todos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No  caso  em  exame,  verifica-se  que  o  acórdão  do Tribunal de origem  considerou  como  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  a prova pericial, reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório e prova testemunhal judicializada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que, havendo indícios mínimos que apontem para a autoria, ainda que baseados em elementos informativos ou testemunhos com ressalvas, a decisão de pronúncia não se mostra manifestamente ilegal, cabendo ao Júri a análise exauriente do mérito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>2. No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual, não havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla defesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito.<br>4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores intelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.<br>5. A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência de indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifamos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.<br>Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 -grifamos)<br>Ademais,  verifico  que,  para  superar  as  conclusões  alcançadas  na  origem  e acolher as  pretensões  da impetrante  ,  a fim de proceder-se à  análise  da  tese  de  insuficiência  probatória  ,  far-se-ia  imprescindível  o  reexame  minucioso  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  impede  a  atuação  excepcional  desta  instância,  sobretudo  na  estreita  via  do  habeas  corpus.  <br>É  nesse  sentido  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente.<br>4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria, especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de confissão do acusado, corroborados por outros elementos probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria, bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos.<br>7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.053/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos )<br>Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA