DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ IGNÁCIO RUBIM BRUM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5038613-68.2022.8.24.0008.<br>Consta dos autos que o paciente, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, , em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na tese que o paciente agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa.<br>Aduz, que Não se pode afirmar, com a certeza exigida para uma condenação penal, que o paciente agiu com dolo ofensivo à integridade da vítima, devendo, por força do princípio do in dubio pro reo, ser absolvido da imputação (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do mérito do habeas corpus; no mérito, requer absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte local (fl. 63):<br> .. <br>Com esta última afirmação refiro-me à prova inequívoca de que a Ofendida, cerca de um minuto e meio antes da agressão narrada na inicial, estapeou o Recorrente em duas ocasiões (fazendo-o derrubar um cigarro e o que parece ser o telefone celular; isso ocorreu às 4h11min, como se vê nos arquivos em formato ". mov" no Evento 6, doc2, do inquérito); que, durante este evento, J. I. R. B. não retaliou fisicamente; e que, passado um minuto e meio dos tapas (que derrubaram um cigarro e o celular), M. S. desferiu um chute no abdome do Apelante (golpe executado com a sola do pé mediante a extensão da perna, como se vê ao 1min10s do "vídeo curto aproximado. mov" disponível no Evento 6, doc2, do inquérito).<br>Em resposta a esse chute, J. I. R. B. respondeu desferindo um chute na perna da Vítima e pelo menos um soco no rosto dela. Em momento posterior a esse soco é que ambos foram ao chão (como consequência das agressões, segundo a Ofendida; ou como a execução de um golpe de luta corpo-a-corpo, como propõe o Recorrente nas razões recursais).<br>Por isso é que, com a devida vênia, a hipótese de legítima defesa é impassível de acolhimento. Não me parece que o empurrão desferido pela Vítima com o pé caracterize injusta agressão que precise ser respondida com um murro no rosto. Nem me parece que um soco no rosto é a forma moderada de reagir a esse evento.<br>É certo que o Apelante também saiu ferido do embate (não há laudo nesse sentido, mas há imagens que retratam escoriação em seu cotovelo); mas isso, ao que parece, deveu-se ao contato do membro superior dele com o solo quando ambos caíram (ou quando a Ofendida puxou-o para baixo, que seja) - evento ocorrido em momento posterior ao soco no rosto dela.<br>Uma imobilização (que é, segundo as razões recursais, o que a Vítima tentou executar quando impeliu o Recorrente ao chão), inclusive, é uma resposta bastante moderada de quem se vê agredido com um soco no rosto. Quem agiu em legítima defesa, em verdade, foi a Ofendida.<br>Note-se, inclusive, que a parcela do vídeo que retrata o soco desferido pelo Apelante no rosto da Vítima foi convenientemente excluída do arrazoado recursal.<br>A condenação de J. I. R. B., assim, deve ser mantida.<br>O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe, necessariamente, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, com o objetivo de aferir se o agente empregou, com moderação, os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes a demonstrar que o paciente atuou moderadamente para repelir agressão injusta, atual ou iminente, perpetrada pela vítima, o que inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.<br>7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.<br>(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais como suficientes para a condenação.<br>5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 962.546/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA