DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CLARO S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AR n. 5.889/DF, proferido pela Segunda Seção; e<br>b) AgInt. na AR n. 7.763/RN, proferido pela Primeira Seção.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede Ação Rescisória.<br>É uniforme nesta Corte o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.<br>INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp nº 876.373/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 488, INCISO II CPC/1973.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>DIVERGÊNCIA ARGUIDA COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA, QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N.º 158/STJ. OUTRO PARADIGMA DA SEGUNDA SEÇÃO PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.<br>INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. " M esmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2/8/2019" (AgInt nos EAREsp 1.242.547/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 04/12/2019). Precedentes.<br>2. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que "não se admitem como paradigmas julgados proferidos em sede de ação rescisória ou por decisão monocrática" (AgRg nos EAREsp 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019; grifos nossos).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.444.875/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 12/5/2020, DJe de 22/5/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA