DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA NEVES contra ato do Relator do HC nº 8036195-56.2025.8.05.0000 da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Custódia da Comarca de Salvador-BA.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em 05/05/2025, em decorrência de denúncia anônima comunicada ao Serviço de Investigação da 12ª Delegacia Territorial do Bairro de Itapuã. Durante diligência realizada em seu local de trabalho (barraca de praia onde também residia), foram apreendidos uma arma registrada, duas balanças de precisão e um rádio comunicador. Não foram encontradas substâncias ilícitas no local.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por: a) falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de lastro probatório mínimo; b) nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado físico; d) existência de condições pessoais favoráveis, pois o paciente é primário, com ocupação lícita, residência fixa e fortes laços familiares no distrito da culpa.<br>Aduz que os objetos apreendidos pertenciam a terceiro de alcunha "Malabia", que impunha ao paciente a guarda dos materiais mediante ameaças. Afirma que não há provas de traficância e que a prisão preventiva não se justifica pelos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Requer, ao final, liminarmente, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 164-165.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 171-184.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 187-191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Verifico, no entanto, que após a manifestação do Ministério Público Federal e já em fase de instrução para julgamento final neste Superior Tribunal de Justiça, sobreveio aos autos, em 18 de setembro de 2025, informação que a autoridade de primeiro grau proferiu decisão acolhendo o pedido da defesa de relaxamento da custódia cautelar.<br>O fundamento para essa decisão foi o evidente e injustificado excesso de prazo na formação da culpa. Conforme a decisão anexada à fl. 197, o Paciente estava preso desde 05 de junho de 2025, totalizando mais de 105 (cento e cinco) dias de custódia cautelar, sem que o Ministério Público tivesse oferecido formalmente a denúncia. O Juízo concluiu que a inércia do Estado na promoção da persecução penal, especialmente considerando a previsão de prazo de 10 (dez) dias na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 54, III) e pelo fato de o investigado ser primário e possuir bons antecedentes, configurou constrangimento ilegal a ser imediatamente reparado.<br>Diante do exposto, o juízo de origem deferiu o relaxamento, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente o comparecimento a todos os atos processuais e o comparecimento bimestral em Juízo, além da proibição de ausentar-se do Município por mais de dez dias sem autorização judicial. Foi, consequentemente, expedido o Alvará de Soltura em favor de Paulo Henrique Souza Neves.<br>Nesse sentido, no momento em que a autoridade coatora (o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA) determinou a soltura do Paciente, mediante substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o constrangimento que motivou a impetração neste Tribunal Superior deixou de existir.<br>Com a cessação do recolhimento cautelar, ou seja, com a colocação do Paciente em liberdade, o pedido de revogação da prisão preventiva perde sua razão de ser, tornando-se inútil e ineficaz o julgamento do mérito da impetração originalmente formulada neste ponto.<br>O interesse processual, crucial para a continuidade de qualquer ação judicial, desapareceu, resultando na prejudicialidade do writ. Destarte, inexiste mais a pretensão resistida de libertação, uma vez que a liberdade foi concedida pela via ordinária.<br>Embora o habeas corpus seja tecnicamente não conhecido e declarado prejudicado pela perda do objeto em parte, cumpre verificar se as alegações de mérito da defesa  sobre a fragilidade da justa causa e a ilegalidade da prisão no momento de sua decretação e manutenção pelo TJ/BA, bem como a nulidade da busca e apreensão  configuram erro tão grave que mereça a intervenção desta Corte para o trancamento da ação penal.<br>A defesa alegou a ausência de justa causa para a Ação Penal, fundamentando que a acusação de associação para o tráfico baseou-se unicamente em denúncia anônima e na inexistência de apreensão de drogas. Contudo, a justa causa, que é a base indiciária mínima necessária para instaurar a Ação Penal, exige apenas a demonstração do fumus commissi delicti, isto é, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Verifica-se, por meio dos documentos dos autos, que a acusação não se concentrou apenas na denúncia anônima, mas foi robustecida e transformada em indícios concretos a partir da apreensão dos objetos na Barraca Sorriso. O Paciente foi encontrado com uma arma de fogo municiada, duas balanças de precisão e um rádio comunicador. Esses petrechos, em seu conjunto e no contexto em que foram encontrados (uma barraca de praia após denúncia de tráfico), são inequivocamente instrumentos que sustentam a logística do tráfico de drogas e a preparação para atos criminosos.<br>Ademais, a própria confissão do Paciente, no inquérito policial, de que estava guardando tais artefatos a mando de um traficante ligado à facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), conferiu validade e substância à investigação, fornecendo o suporte probatório mínimo necessário para o oferecimento da denúncia. A ausência de droga não é fator determinante para descaracterizar, de imediato, o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), que exige apenas a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico, o que foi concretamente indicado pelo modus operandi e pela confissão de subordinação ao BDM. Portanto, a alegação de falta de justa causa não encontra respaldo na realidade fática dos autos, não denotando ilegalidade passível de trancamento da ação penal.<br>A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, o que seria inadmissível. Contudo, em uma análise detalhada das decisões da primeira instância e do Tribunal de Justiça da Bahia, torna-se evidente que a custódia cautelar foi justificada com base em elementos concretos, objetivos e individualizados das condutas do Paciente.<br>O decreto prisional citou a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo porte de arma de fogo municiada, demonstrando um elevado potencial lesivo. Além disso, destacou o modus operandi do Paciente, que confessou integrar e prestar apoio logístico (arma e equipamentos) a uma organização criminosa de alta periculosidade (Bonde do Maluco - BDM), o que reforça o periculum libertatis.<br>A necessidade de se interromper ou, ao menos, diminuir a atuação de indivíduos ligados a organizações criminosas constitui, por si só, base idônea para a manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública e da paz social. O risco de reiteração delitiva, expresso no envolvimento estável e logístico com o BDM e confirmado pela apreensão de balanças de precisão e rádio comunicador, é um fato concreto que supera quaisquer considerações sobre as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita). Tais condições não têm o poder absoluto de afastar a prisão cautelar quando os requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão robustamente estabelecidos, como se demonstrou estar no momento da decretação. Não houve, portanto, ilegalidade manifesta na fundamentação.<br>Ainda, a tese defensiva de nulidade da busca e apreensão, por ausência de mandado físico judicial para a entrada na "Barraca Sorriso", exige uma ponderação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Este dispositivo, embora garanta a inviolabilidade, estabelece exceções claras, dentre elas, a situação de flagrante delito.<br>No caso ora em análise, a polícia agiu com base em informações prévias (denúncia anônima) que, por si sós, podem indicar uma investigação preliminar. Contudo, o que legitimou a entrada e apreensão foi a própria natureza dos crimes. O porte ilegal de arma de fogo e a associação para o tráfico de drogas são tipificados como crimes de natureza permanente. Nesses casos, a consumação se prolonga no tempo, e o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém os objetos ou a associação criminosa. A apreensão de uma arma municiada e pronta para uso no local, juntamente com petrechos de traficância, configura o flagrante delito, autorizando a imediata intervenção policial independentemente de ordem judicial, conforme a ressalva constitucional.<br>Portanto, o ingresso no local para cessar a prática de crime permanente, mesmo sem um mandado de busca e apreensão prévio e físico, é considerado regular, não havendo nulidade na colheita das provas que autorize o trancamento da ação penal por esta via. A única ilegalidade verificada no processo até o momento, relativa ao excesso de prazo, já foi prontamente corrigida pelo juízo de primeira instância, o que reforça a desnecessidade de intervenção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado em parte o Writ e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA