DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINIQUE BONORINO DAMIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de restituição do veículo I/Citroen C4 20EXCASP F, placa IRL4I93, RENAVAM 00271467231, apreendido em ação penal, ante as dúvidas sobre a propriedade, com remessa da controvérsia ao juízo cível, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP.<br>Alega que o habeas corpus é utilizado como sucedâneo do recurso especial diante de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado.<br>Aduz que o acórdão da Oitava Câmara Criminal é n ulo por ausência de fundamentação e por contrariar as provas dos autos.<br>Assevera que a paciente adquiriu o veículo de forma lícita, com pagamentos quitados na empresa vendedora.<br>Afirma que o ex-funcionário da paciente, Caio Daniel Pereira Nummer, apenas sinalizou compra e realizou pagamentos parciais, sem formalizar a aquisição.<br>Defende que o veículo foi emprestado a terceiros para a prática de crime, ensejando sua apreensão.<br>Entende que a paciente sofreu prejuízos financeiros por multas e atrasos de IPVA enquanto o terceiro estava na posse do bem.<br>Pondera que houve solicitações administrativas de devolução do veículo perante a autoridade policial.<br>Informa que a paciente é psicóloga e perita do TJRS, sem vínculo com os fatos investigados.<br>Relata que documentos anexos e auto de infração comprovam a propriedade do bem.<br>Pleiteia a colheita de informações da autoridade coatora, a oitiva do Ministério Público e a juntada de documentos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a restituição do veículo à paciente, livre de ônus, com expedição dos competentes alvarás e isenção de diárias.<br>É o relatório.<br>Tenho que a irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao pedido de restituição do veículo apreendido na ação penal, por persistirem dúvidas relevantes sobre a titularidade efetiva do bem. Embora a paciente figure como proprietária registral do veículo, ficou consignado que houve negociação com terceiro, que, segundo suas declarações, assumiu parte do financiamento, indicando possível transferência da posse e, por conseguinte, da propriedade (fl. 9).<br>Entretanto, e sta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o pleito de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.<br>4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).<br>III - Tendo em vista que o pedido de restituição de veículo e de quantia em dinheiro apreendidos não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - Por outro lado, "o pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (HC 156.632/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/2/2016). Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 358.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2016, grifei.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela via estreita escolhida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA