DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS MENGER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5099037-31.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está preso preventivamente desde 7 de março de 2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática de tentativa de duplo homicídio qualificado, ocorrido em 25 de dezembro de 2024.<br>Alega que há ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ilegalidade do decreto preventivo, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e no suposto envolvimento com facção criminosa, sem individualizar atos concretos atribuídos ao paciente.<br>Alega que as provas colhidas em juízo demonstram fragilidade quanto à autoria e à tipificação penal, com reconhecimento induzido e testemunhas que não presenciaram os fatos.<br>Afirma que há falta de contemporaneidade e excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi mantida sem fatos novos e a instrução está quase concluída, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Assevera ausência de fundamentação idônea e violação ao dever de motivação, pois a decisão atacada não justificou por que medidas cautelares diversas não seriam suficientes.<br>Destaca que o paciente é primário, possui endereço certo, vínculo familiar e convive pacificamente com a vítima, sendo adequadas medidas cautelares diversas, como proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 97-100).<br>As informações foram prestadas (fls. 106-132 e 138-142).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 144-149).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, demonstrando a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 84-94, grifamos):<br>No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, dentre outros, da Ocorrência Policial e da denúncia já mencionadas, bem como do relatório final apresentado pela autoridade policial (2.1) e dos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, percebo que a decretação da prisão preventiva fundou-se no perigo do estado de liberdade do paciente para a garantia da ordem pública e para a instrução processual, considerando a gravidade e o modus operandi do crime, sendo citado, inclusive, temor da vítima por retaliação e contexto, em tese, de envolvimento dos agentes com facção criminosa.<br>Os argumentos constantes do decreto preventivo foram mantidos diante da ausência de fatos novos capazes de reverter a decisão.<br>No ponto, compreendo que as decisões de decretação e de manutenção da segregação cautelar do paciente estão devidamente fundamentadas, pois consideraram o caso concreto e as condições pessoais do paciente, não havendo que se falar em ausência de motivação ou de enfrentamento das teses defensivas, já que a Magistrada da origem enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão combatida.<br>O caso envolve, em tese, a tentativa de homicídio de Alexsandro e Jean, mediante concurso de agentes e por meio de golpes de facão, pedradas, socos e chutes, motivado, supostamente por vingança, havendo ainda informação acerca do envolvimento dos acusados com facção criminosa.<br>Outrossim, a fundamentação do decreto prisional e da manutenção da prisão preventiva do paciente pautaram-se na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi dos agentes; no fato do carro utilizado para cometimento do crime ser da esposa do paciente Jonas; no fato do paciente Jonas ter antecedentes criminais (2.1) e ser apontado como gerente da organização criminosa "Os Manos", bem como em razão da vítima temer retaliação por parte dos agentes.<br>Logo, entendo que não estamos diante de decisão motivada pela gravidade abstrata dos fatos, já que a Magistrada da origem foi precisa ao narrar o contexto fático e demonstrar a gravidade concreta da suposta ação delitiva do paciente e dos corréus.<br> .. <br>Ademais, o paciente ostenta ações penais em curso, inclusive por tráfico de drogas e organização criminosa (2.1), que podem ser considerados para fins de aferir a sua periculosidade. Nessa direção, o eg. STJ firmou entendimento de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Quanto ao envolvimento com facção criminosa, embora seja informação que precisa ser melhor esclarecida e comprovada na fase judicial, por ora, tenho que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são relevantes, já que as testemunhas e as vítimas apontaram o referido vínculo e sustentaram a possibilidade dos crimes terem sido cometidos em contexto de vingança.<br>No mais, como bem pontuado pelo juízo originário, somente há nos autos depoimento da vítima Alexsandro no sentido de que está com medo do paciente e dos corréus. Até o momento, não há informações em sentido contrário. Assim, correta a interpretação da Magistrada de que a segurança do ofendido deve ser preservada, a priori, através da medida extrema imposta ao paciente.<br>No mais, quanto à informação prestada pela defesa de que o paciente e a vítima convivem de forma harmoniosa no estabelecimento prisional, tenho que em nada afasta o decreto preventivo, considerando que se trata de argumento isolado, aportado aos autos sem nenhum documento comprobatório ou sem nenhum relato da vítima nesse sentido.<br>Ademais, não posso deixar de registrar que a prisão e a manutenção da medida extrema não se deram exclusivamente com fundamento no temor das vítimas.<br>Por fim, cumpre ressaltar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a medida mais extrema, quando estão preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não verificada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dessa forma, considerando o contexto do presente caso, resulta, por ora, a necessidade da prisão preventiva do paciente, que foi decretada e mantida através de decisões devidamente fundamentadas.<br>Portanto, preenchidos os requisitos legais, não identifico constrangimento ilegal na espécie, devendo ser mantida, por ora, a prisão do paciente.<br>Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.<br>Nessa conjuntura, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, não é cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que se revelam insuficientes ao caso concreto, bem como não evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o paciente ostenta ações penais em curso, inclusive por tráfico de drogas e organização criminosa, sendo apontado como gerente da organização criminosa "Os Manos", estando a vítima a temer por retaliação, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se fal ar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA