DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA. COOXUPE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.671-1.685):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES COLIDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 E APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADAS. Considerando que resta suspensa a execução fiscal e a decisão1. que reconheceu a existência de fraude à execução, bem como a possibilidade que venha a ser reconhecida a inexistência de responsabilidade tributária da Polifrigor - situação em que não mais subsistirá o respaldo para o exercício do eventual direito de evicção conforme pleiteado, sobretudo considerando que a parte autora dos presentes autos encontra-se na posse da aeronave, conforme autorização emitida pela ANAC, acostada no mov. 280.4 -, tem-se que configurada a prejudicialidade externa para o conhecimento e julgamento dos presentes autos até que o IDPJ e a execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117 sejam julgados, o que leva a suspensão do processo, como determina o art. 313, V, "a" do CPC. Verificada a prejudicialidade externa, deve ser decretada a2. suspensão do processo cuja solução depende da análise da relação jurídica controvertida nos autos que a originaram.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.770-1.776).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 313, V, "a", CPC.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de prejudicialidade externa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.853-1.889).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.890-1.892), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.919-1.956).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à prejudicialidade externa, apta a determinar a suspensão do processo cuja solução depende da análise da relação jurídica controvertida nos autos que a originaram.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>A recorrente pretende o reconhecimento da ausência de prejudicialidade externa, para determinar ao TJPR que proceda ao julgamento de mérito dos recursos de apelação a ele submetidos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>É este o entendimento do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.<br>2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti.<br>3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.<br>6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>(REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA