DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga/SC contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 247):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega que o acórdão embargado diverge dos acórdãos paradigmas proferidos pela Corte Especial (EREsp 1.322.166/PR), Primeira Turma (AgInt no REsp 1.516.809/MG e AgInt no REsp 2.074.600/SE) e Segunda Turma, com modificação do colegiado (AgInt no REsp 2.005.473/SC, AgInt no REsp 1.855.690/DF e REsp 1.579.536/RS), os quais reconhecem o cabimento da ação civil pública ajuizada por sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos e consequente isenção de custas.<br>Defende que "a reafirmação do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da Ação Civil Pública e da isenção de custas, é medida necessária não apenas para ratificar a interpretação da norma que permanece estática, como também para evitar indelével regressão na tutela dos direitos coletivos, em prejuízo às entidades de classe, aos substituídos e ao próprio Judiciário" (fl. 278).<br>Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 348-349.<br>A parte embargada deixou de apresentar impugnação (certidão à fl. 357).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 359-362, manifesta-se pelo "provimento dos embargos de divergência".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, anota-se que nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II).<br>No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside no reconhecimento do cabimento ou não da isenção de custas nas ações civis públicas ajuizadas por sindicatos em defesa do seus sindicalizados.<br>Feito esse registro, observa-se que o acórdão embargado, na solução do caso concreto, entendeu que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC não se aplica às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados.<br>Por seu turno, os acórdãos trazidos como paradigmas reconhecem o cabimento das ações civis públicas ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos individuais homogêneos, com isenção de custas.<br>De fato, há muito a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, assegurando a isenção de custas.<br>II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer a parte agravante.<br>III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.<br>IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.005.473/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.516.809/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).<br>Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no REsp 2.206.374/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 10/06/2025; EDcl no REsp 2.135.941/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/09/2024.<br>Tem-se, nesse contexto, a adequação do ajuizamento da ação civil pública pelo ente sindical para a defesa de direitos individuais homogêneos com a consequente isenção de custas.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.